Recurso Especial 1.370.399, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.370.399 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de não decorrência de improbidade administrativa e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.370.399 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.370.399, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços"; diferenças no exame aritmético"; "despesas desacompanhadas de recibos ou quitações"; "despesas sem prévio empenho"; "despesas de viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de 1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas somente foi editada em 1992. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão ressarcitória, ajuizada somente em 2003. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829783, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.370.399, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.370.399 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.370.399 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. No outro extremo, o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 195 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.370.399 reúne

O REsp 1.370.399 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ressarcimento ao erário e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.370.399 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.370.399 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829783 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 2 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre não decorrência de improbidade administrativa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.370.399 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829783 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de não decorrência de improbidade administrativa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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