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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA CAUSANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA
ALDEIA CAUSANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES.
RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A
RESPONSABILIDADE DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSENSO
JURISPRIDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e
lucros cessantes, combinada com tutela antecipada, objetivando a
condenação da concessionária ré em reparação pecuniária decorrente
da mortandade de peixes na Lagoa de Araruama. Na primeira instância,
a ação foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento ao
recurso de apelação da concessionária ré, mantendo incólume a
decisão de primeiro grau.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - No que trata da alegação de afronta aos arts. 114, 355, I, 370
e 477, § 3º, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que as conclusões
adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de competir ao juiz decidir
sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou impertinentes à solução do litígio (fl.
3.616), estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que também
entende que a alteração das conclusões adotadas na Corte de origem,
de modo a se deduzir pela necessidade de dilação probatória (no
caso dos autos prova testemunhal, depoimento pessoal e
esclarecimentos adicionais do perito judicial), demandaria,
inevitavelmente, o reexame do mesmo acervo fático-probatório já
analisado, providência impossível em recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
IV - De igual modo, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também
impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação à
exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019;
AgInt no AREsp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no REsp n. 1.785.880/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019,
DJe 23/9/2019.
V - No que concerne à apontada violação do art. 373, I, 464, § 1º,
III, do CPC/2015, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, dos arts.
186, 402, 927 e 944 do Código Civil, do art. 14, § 1º, da Lei n.
6.938/1981; e do art. 25, da Lei n. 8.987/1995, a Corte estadual,
com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi categórica ao
concluir pela responsabilização da concessionária recorrente no
evento danoso, bem assim de ficar devidamente comprovado o exercício
da atividade pesqueira pelos recorridos à época do acidente
ambiental.
VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum, de não
haver comprovação da existência de dano a reparar, nem material e
nem moral, bem assim de os recorridos não terem comprovado o
exercício da atividade pesqueira à época do incidente ambiental, na
forma pretendida no apelo nobre, exigiria o revolvimento de todo o
acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela
via estreita do recurso especial, ante o óbice, ainda, da Súmula n.
7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: REsp n. 1.939.657/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/9/2021, DJe de 1º/10/2021e AgInt no AREsp n. 1.561.794/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020,
DJe de 11/3/2020.
VII - Também não prospera a alegação de violação do art. 86, caput,
do CPC/2015 e do art. 405 do Código Civil, porquanto a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a
conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das
partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por
envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o
Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.969.720/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.421.115/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.
VIII - No que trata do dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula
n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SÚM.
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1224070>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1478010>>-BA,
<<AgInt no REsp 1785880>>-SP
(COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO - ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1939657>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1561794>>-SP
(AFERIÇÃO DO PERCENTUAL EM QUE CADA LITIGANTE FOI VENCEDOR OU
VENCIDO - EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA DAS PARTES -
REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1969720>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1421115>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00086
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.