STJ — 1950332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d238634fea8ba8a447102ac425b8dd74bfc53134d39d8f491730842a9af49c66
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. PENALIDADES APLICADAS AOS ASSOCIADOS. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA E AUTORREGULAÇÃO. DISTINÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a particulares e, mesmo que possível, pressupõe a previsão clara e direta na Constituição Federal ou na legislação ordinária.
- Hipótese em que a Primeira Turma desta Corte entendeu, por maioria, que o caso não deveria ser julgado apenas pela óptica do "poder de polícia", por vislumbrar que havia omissão sobre o argumento da embargante a respeito da "autorregulação", vencido o relator, sendo certo que os autos voltam a julgamento pelo colegiado para análise de tal ponto.
- O poder de polícia é exercido pelo Estado, sendo coercitivo e obrigatório, pelo que regido pela reserva legal estrita, enquanto a autorregulação é um esforço interno do mercado, normalmente de adesão voluntária, com normas estabelecidas pelas próprias entidades do setor.
- A CCEE, como entidade privada autorizada por lei e atuante sob o regime de autorregulação supervisionada pela ANEEL, possui competência para estabelecer normas de conduta e aplicar sanções aos seus associados no mercado de comercialização de energia elétrica.
- Diferente do poder de polícia, no caso da relação da CCEE com suas associadas não há necessidade de previsão expressa e direta na lei primária ou na Constituição para que aquela (a Câmara) possa infligir penalidades de caráter contratual.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00086 PAR:ÚNICO ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED LEI:010848 ANO:2004 ART:00001 PAR:00006 INC:00003 ART:00004 PAR:00002 ART:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00405 ART:00476
- LEG:FED LEI:010433 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED RSN:000109 ANO:2004 ART:00002 INC:00003 (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art476
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2751826 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2041624 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3136606 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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