Recurso Especial 1.805.321, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.805.321 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido administrativo de compensação, crédito cedido por terceiro e ação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.805.321 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.805.321, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado (art. 74, §12, inciso II, alínea "d", da Lei n. 9.430/1996). 2. No caso, o contribuinte, ao formular pedido de compensação, confessou os seus débitos, interrompendo o prazo de prescrição em favor da Fazenda, sendo que o referido prazo voltou a correr naquele momento. 3. Se o crédito que o particular buscava compensar teria sido cedido por terceiro e estava sendo discutido judicialmente, cabia à Fazenda não homologar a compensação e cobrar os valores a ela devidos dentro do lustro prescricional, em vez de aguardar o trânsito em julgado da ação judicial que corria em paralelo. 4. Não havendo determinação para que o processo administrativo de compensação, deflagrado pelo recorrente, fosse sobrestado, a pretensão da Fazenda Nacional de satisfazer seu crédito não estava suspensa, porque não dependia da solução que seria dada no Processo nº 99.0002021-9. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831872, publicado pelo tribunal em 22 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.805.321, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.805.321 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer os efeitos da sentença de e-STJ fls. 380/387, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.805.321 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 74, § 12 da Lei 9.430/1996. O art. 174 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 74, § 12 da Lei 9.430/1996 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.805.321 reúne
O REsp 1.805.321 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é fatos incontroversos. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.805.321 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 174 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 22 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.805.321 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000831872 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 25 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre pedido administrativo de compensação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.805.321?
O art. 174 do Código Tributário Nacional, presente em 32 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000831872, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.805.321 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000831872 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de pedido administrativo de compensação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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