STJ — 1945986
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. MOTIVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de
eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado
que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
não se enquadra no conceito de lei federal.
2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro.
3. O aresto combatido se apoia em fundamentação constitucional e
infraconstitucional, não tendo a parte recorrente manejado o
correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a
matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do
STJ.
4. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso
especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio
jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao
qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula
284 do STF.
5. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos
específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos
termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
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