STJ — 2092306

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eed5157f6b8c1e92652d289d4d12cd2c47b4007a49cc9db3f659393402c433c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que a temática referente à impossibilidade de cobrança da tarifa de esgoto resta sepultada pela coisa julgada, uma vez que a sentença exarada nos autos da ação nº 0278494-67.2012.8.19.0001, que tramitou no XXI Juizado Especial Cível da Capital, determinou o cancelamento da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário (e-doc. 222). É certo que, ao ter sido julgada a matéria em questão, a legitimidade da parte ré foi afirmada, obstada a rediscussão neste feito. (...) Com efeito, há que se considerar que a parte autora, a despeito do entendimento firmado no julgamento Recurso Repetitivo nº 1.339.313 (Relator Exmo. Ministro Benedito Gonçalves) - que permitiria a cobrança da tarifa de esgoto no caso dos autos -, tem um título judicial em seu favor, descabendo, neste feito, qualquer discussão referente à possibilidade da cobrança levada à efeito pela Ré". 2. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o Recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 3. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 4. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. O Tribunal a quo consignou ainda: "O único pedido sobrevivente há que se procedido, qual seja, o de restituição das quantias pagas pela autora a título de tarifa de esgoto, uma vez que, repise-se, fora julgada indevida a cobrança nos autos da ação 0278494- 67.2012.8.19.0001. Quanto ao prazo prescricional, resta pacificado pelo E. STJ o entendimento de que é dez 10 anos a prescrição referente à pretensão de restituição relativa à cobrança de em questão, o que se vê no julgamento do REsp 1113403/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do saudoso Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Rechaça-se a tese de prescrição trienal, devendo ser o julgado mantido em todos os seus termos". 6. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos Recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/2016, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. Incidência da Súmula 412/STJ. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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