Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFASTAMENTO DE INTERESSE DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou ao Município de São João Del Rei e ao ente federado agravante que fornecessem à idosa Lúcia Maria Bastos Nascimento, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Xarelto 20mg (Rivaroxabana…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. AFASTAMENTO DE INTERESSE DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - O Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG que,
nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual, determinou ao Município de São João Del Rei e ao ente
federado agravante que fornecessem à idosa Lúcia Maria Bastos
Nascimento, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Xarelto 20mg
(Rivaroxabana), sob pena de multa diária.
II - Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito
suspensivo requerido (fls. 117-120). O Tribunal de Justiça Estadual,
em sede recursal, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da
Justiça Estadual e acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa.
III - No que trata da alegada contrariedade ao art. 19-Q da Lei n.
8.080 de 1990, com razão o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, encontrando-se o aresto vergastado em confronto com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de "afastar a
competência da justiça federal nos casos de fornecimento de
medicamento não incorporado na relação nacional de medicamentos
essenciais - rename, mas que estão incorporados na relação da
anvisa" (EDcl no CC 172.026/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe 25/10/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.279.806/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 15/12/2021; AgInt no CC
177.800/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16/12/2021.
IV - Desse modo, em se tratando o caso dos autos de fornecimento de
medicamento não incluído na lista do SUS (Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - Rename), mas, não sendo caso de ausência
de registro na Anvisa, e, não ajuizada a demanda em desfavor da
União, afasta-se a competência da Justiça Federal. A esse respeito,
os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe
de 1/7/2022; AgInt no CC n. 183.809/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial para afastar a necessidade de inclusão da União no polo
passivo da lide, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno
dos autos à origem, para que seja dado regular julgamento da ação.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - REGISTRO NA ANVISA - NÃO AJUIZAMENTO
CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 182610>>-SC,
<<AgInt no CC 183809>>-PR,
<<EDcl no CC 172026>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1279806>>-RS,
<<AgInt no CC 177800>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
ART:0019Q
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1974422 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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