STJ — 1974422

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ae4d6353ad9e7fc6a6257a274f806f120f71486a42d8f9fa75888efa872b886

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830560
Número de registro na fonte
202103860418
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1974422 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ae4d6353ad9e7fc6a6257a274f806f120f71486a42d8f9fa75888efa872b886. SHA-256 do comentário: 34ee6abc16f60ee413e16dd4e48f999ac670f73120ff538b2ced2da61910ee3f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 3ae4d6353ad9e7fc6a6257a274f806f120f71486a42d8f9fa75888efa872b886
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3ae4d6353ad9e7fc6a6257a274f806f120f71486a42d8f9fa75888efa872b886
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.945.959 do STJ: ente federado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860800, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · A fundamentação do REsp 1.945.959, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ente, federado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8c2ec0797a519d248681df16043c805056c0a14b2714f947ba8bd743a2203e01
  • Registro documental: 3ae4d6353ad9e7fc6a6257a274f806f120f71486a42d8f9fa75888efa872b886
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFASTAMENTO DE INTERESSE DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou ao Município de São João Del Rei e ao ente federado agravante que fornecessem à idosa Lúcia Maria Bastos Nascimento, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Xarelto 20mg (Rivaroxabana…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFASTAMENTO DE INTERESSE DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou ao Município de São João Del Rei e ao ente federado agravante que fornecessem à idosa Lúcia Maria Bastos Nascimento, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Xarelto 20mg (Rivaroxabana), sob pena de multa diária. II - Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido (fls. 117-120). O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa. III - No que trata da alegada contrariedade ao art. 19-Q da Lei n. 8.080 de 1990, com razão o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, encontrando-se o aresto vergastado em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de "afastar a competência da justiça federal nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na relação nacional de medicamentos essenciais - rename, mas que estão incorporados na relação da anvisa" (EDcl no CC 172.026/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 25/10/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.279.806/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 15/12/2021; AgInt no CC 177.800/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/12/2021. IV - Desse modo, em se tratando o caso dos autos de fornecimento de medicamento não incluído na lista do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename), mas, não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no CC n. 183.809/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular julgamento da ação. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - REGISTRO NA ANVISA - NÃO AJUIZAMENTO CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 182610>>-SC, <<AgInt no CC 183809>>-PR, <<EDcl no CC 172026>>-SC, <<AgInt no AREsp 1279806>>-RS, <<AgInt no CC 177800>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.