Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. PORTARIA 199/2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURS…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. PORTARIA
199/2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA E
DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. REABERTURA DA FASE
INSTRUTÓRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelo menor V de B
S, por seus representantes legais, em face da União e do Estado do
Paraná, em que postula a condenação dos réus, inclusive em sede de
tutela de urgência, ao fornecimento do medicamento Zolgensma, não
constante dos normativos do SUS, conforme prescrição médica. A
sentença julgou improcedente o pedido, concluindo que não provada a
eficácia do medicamento postulado pelo autor, bem como a ineficácia
do fármaco Spinraza, a ele fornecido pelo SUS, "inclusive com boa
evolução, conforme relato da médica assistente do autor (...) não só
a superioridade da medicação requerida não está demonstrada, como
também que o autor não provou a eficácia desta. As evidências
científicas dos autos são ainda frágeis e, conquanto haja grande
torcida para que realmente venha significar cura da doença ou, no
mínimo, uma interrupção da evolução da doença, os documentos indicam
que ainda será necessário aguardar mais estudos e os resultados dos
acompanhamentos destes por um período maior para que se possa chegar
a tal conclusão, pelo menos para fins de justificar a oneração dos
cofres públicos (...) existe uma medicação distribuída gratuitamente
pelo SUS que produz resultados positivos e com a qual o autor vem
inclusive sendo tratado (...) Diante de tudo isto, ante a incerteza
quanto à eficácia, segurança e adequação do medicamento onasemnogene
abeparvovec-xioi, mas reafirmando a inexistência de direito ao
melhor/mais novo recurso terapêutico e com a tranquilidade de saber
que o autor está recebendo tratamento e apresentando melhora com o
nusinersena disponibilizado pelo SUS, conclui-se que a demanda é
improcedente". O acórdão recorrido manteve a sentença, consignando
que "não ficou demonstrada a eficácia e a imprescindibilidade do
tratamento médico pleiteado, não havendo como impor ao Poder Público
sua prestação (...) Em cumprimento à diligência determinada no
evento 2, foi realizada Nota Técnica, de autoria do Hospital
Israelita Albert Einsten, cuja conclusão foi desfavorável ao uso do
medicamento (...) parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Avaliação
de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio Libanês, em parceria com o
Conselho Nacional de Justiça, datado de outubro de 2020 (...)
considera as evidências científicas publicadas até o presente
momento INCERTAS para a tomada de decisão quanto ao uso da medicação
solicitada (...) Nesse contexto, tenho que o paciente não está
desassistido pela rede pública de saúde para o tratamento adequado e
possível da doença. A AME já vem sendo tratada com o Nusinersena
(Spinraza). Ainda que a terapia gênica represente uma inovação, não
há evidências científicas sobre a eficácia e eficiência da droga,
que justifiquem impor o poder público de financiá-lo
individualmente, sobretudo diante das cifras elevadíssimas de seu
custo, obstáculo não só para pacientes mas também para qualquer
sistema público de saúde".
III. O Recurso Especial aponta violação à Portaria 199/2014, do
Ministério da Saúde. O apelo nobre, porém, não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. O direito à saúde foi erigido, pela Constituição Federal de
1988, como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à
vida, bem maior do ser humano.
V. A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e
196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência
indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF,
ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/03/2013).
VI. De outro lado, em face das limitações do Estado, referentes à
ausência de recursos orçamentários, humanos e materiais para a
efetivação de políticas públicas, a denominada teoria da reserva do
possível invoca o princípio da razoabilidade para que o atendimento
de uma demanda individual pelo Poder Público não comprometa o
direito de toda uma coletividade. Não obstante, as limitações
incidentes sobre determinadas políticas públicas, que repercutem na
garantia de direitos sociais, não impedem sua vindicação na via
judicial, por ausência de afronta aos princípios da separação dos
Poderes e da reserva do possível, na forma da jurisprudência do STF
e do STJ.
VII. Regulamentando os dispositivos constitucionais que asseguram o
direito à saúde, mais precisamente a norma constante do art. 198 da
CF/88, foi editada a Lei 8.080, de 19/09/90, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências.
VIII. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ
(Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015,
firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)
existência de registro na ANVISA do medicamento". Nos Embargos de
Declaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso
representativo da controvérsia foram modulados, de forma a se
aplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos
distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em
04/05/2018. Distribuído o presente feito em 21/08/2020, necessária a
demonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados,
notadamente a "comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS".
IX. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF, STA 175 AgR/CE,
Rel. Ministro GILMAR MENDES (Presidente), TRIBUNAL PLENO, DJe de
30/04/2010) , no sentido de se privilegiar o fornecimento do
tratamento oferecido pelo SUS, guarda pertinência com o disposto no
art. 196 da CF/88, que garante o acesso universal e igualitário às
ações para promoção, proteção e recuperação da saúde. Ademais, os
parâmetros apresentados no referido paradigma, a par de consentâneos
com o princípio da razoabilidade, encontram ressonância na
jurisprudência do STF e do STJ.
X. Consoante a jurisprudência do STF e a tese firmada no REsp
repetitivo 1.657.156/RJ, é necessária, no caso, a comprovação da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e de sua eficácia,
bem como a demonstração da ineficácia do medicamento disponibilizado
pelo SUS para o tratamento da moléstia do paciente, o que não se
demonstrou, consoante conclusões assentadas pelas instâncias
ordinárias, à luz das provas dos autos.
XI. No Recurso Especial sustenta o autor - ao contrário do que
afirmado no acórdão recorrido - que "o tratamento pleiteado é único
no mercado, não havendo substituto no SUS", que se trata "de
medicamento de comprovada eficácia" e que há prova da
"imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença de que
padece o autor, considerando o grau e o estágio da morbidade, e a
impossibilidade de sua substituição por outro fornecido
universalmente pelo SUS".
XII. Nesse contexto, deve-se salientar que o Recurso Especial tem
contornos limitados, de forma que, considerando a fundamentação do
acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
XIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do
Tribunal de origem, no sentido de examinar a eficácia e segurança do
medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 703.990/PR, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2016).
XIV. Na instância extraordinária, a parte recorrente juntou laudo
médico, datado de 29/03/2022, elaborado pela Dra. Adriana Banzzato
Ortega, neuropediatra, recomendando o tratamento vindicado. Todavia,
a indicação médica apresentada não tem o condão de infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias, fundamentadas em Nota Técnica,
de autoria do Hospital Israelita Albert Einsten, tampouco é
permitida a reabertura da fase instrutória em sede de Recurso
Especial, conforme vasta jurisprudência do STJ.
XV. A propósito, no MS 27.182/DF, de relatoria do Ministro GURGEL DE
FARIA, em que se pleiteou o fornecimento do mesmo fármaco Zolgensma
para tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal, tipo I (AME),
denegou-se a segurança, uma vez que "não se vislumbra a demonstração
clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, visto que o
Sistema Único de Saúde disponibilizou ao impetrante o tratamento
para Amiotrofia Muscular Espinhal (AME), não lhe tendo sido
fornecido o remédio pleiteado por não estar inserido nos protocolos
clínicos ou portarias do Ministério da Saúde e ante a ausência de
comprovação científica da sua eficácia em crianças com mais de 6
(seis) meses de idade" (STJ, MS 27.182/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, DJe de 16/06/2021, decisão monocrática transitada em
julgado).
XVI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). GRAZIELA COSTA LEITE, pela parte RECORRENTE: V DE B S
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO)
STF - [[ARE-AgR 685230]]-MS
(DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA
DO POSSÍVEL - AUSÊNCIA DE AFRONTA)
STJ - <<REsp 1488639>>-SE
STF - [[ARE-AgR 1049831]]-PE,
[[RE 592581]]-RS
(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO
SUS - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)
(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO
SUS - PARÂMETROS PARA SOLUÇÃO JUDICIAL DOS CASOS CONCRETOS)
STF - [[STA-AgR 175]]-CE
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE DE REGISTRO NA ANVISA)
STF - [[RE 657718]]-MG
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO)
STF - [[RE 566471]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL)
(REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - SEDE DE RECURSO ESPECIAL -
DESCABIMENTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1562641>>-SP
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS - EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 703990>>-PR
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA SUA EFICÁCIA)
STJ - {{MS 27182}}-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
ART:00002 PAR:00001 ART:00004 ART:00006 INC:00001
LET:D ART:0019M ART:0019N INC:00002 ART:0019P
ART:0019Q PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 ART:00006 ART:00105 INC:00003 LET:A
ART:00194 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00003 ART:00196
ART:00198 INC:00002
- LEG:FED LEI:012401 ANO:2011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.