STJ — 1967115

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a3c86f75dad6fdfc63a8ad6906afaae1d112f0d3ab8773f63c8cd1aae512098

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte agravada em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Formiga, vis…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte agravada em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Formiga, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que não há comprovação da ineficácia da medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde. III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Nos Embargos de Declaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso representativo da controvérsia foram modulados, de forma a se aplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em 04/05/2018. Distribuído o presente feito em 14/05/2020, necessária a demonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados, notadamente a "comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS". IV. No caso em exame, a sentença concluiu que restaram demonstrados os requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, consignando que "Fartos são os laudos médicos acostados junto a exordial que comprovam a imprescindibilidade do tratamento, bem como, fora aduzido que já foram efetuadas tentativas com outros fármacos, sem sucesso. Quanto a incapacidade financeira da requerente, a mesma juntou aos autos, além da declaração de hipossuficiência, a declaração de imposto de Renda, documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência. Outrossim, o medicamento requerido é registrado na Anvisa, embora o mesmo não seja disponibilizado pelo SUS". Portanto, em que pese o Tribunal a quo tenha reconhecido que houve a juntada de relatório emitido pelo médico que acompanha a paciente, consignando que o fármaco disponibilizado pelo SUS não seria equivalente em resultados e apresentaria maior risco sistêmico de eventos cardiovasculares como AVC e IAM, concluiu pela não comprovação da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS. V. Nesse contexto, estão presentes os requisitos exigidos, cumulativamente, pelo REsp 1.657.156/RJ, não havendo falar em aplicação da Súmula 7 do STJ, no caso, porquanto é suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos explicitados na sentença e no acórdão de 2º Grau. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - REQUISITOS CUMULATIVOS) STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA) STJ - <<AgInt no REsp 1794207>>-PR, <<AgInt no AREsp 1708174>>-PR, <<RMS 61891>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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