Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir o acórdão da Quinta Turma do STJ. No Tribunal a quo, foi julgada liminarmente improcedente a ação rescisória. II - Quanto à alegação de documentos da Administração Pública que reconhecem a possibilidade de o autor buscar a revisão de sua aposentadoria, ainda que atinente à mesma matéria, não se apresenta como documento apto a caracterizar a renúncia à prescrição, porquanto não houve iniciativa da própria Administração Pública em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE
SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
343 DA SÚMULA DO STF.
I - Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir o acórdão
da Quinta Turma do STJ. No Tribunal a quo, foi julgada liminarmente
improcedente a ação rescisória.
II - Quanto à alegação de documentos da Administração Pública que
reconhecem a possibilidade de o autor buscar a revisão de sua
aposentadoria, ainda que atinente à mesma matéria, não se apresenta
como documento apto a caracterizar a renúncia à prescrição,
porquanto não houve iniciativa da própria Administração Pública em
rever o ato de aposentadoria e proceder aos acertos.
III - Além disso, a referida arguição de renúncia tácita à
prescrição não foi debatida no acórdão rescindendo, não podendo ser
objeto de exame na ação rescisória, ante a indevida inovação
recursal (AR 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 18/5/2021.)
IV - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 343 do STF: "Não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada ofensa a
literal disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma
jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC/2015.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AR 5568>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.