STJ — 4517

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b966052f026ccc7bb4d940e201da8316867081c1838015c4032974590175a5c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir o acórdão da Quinta Turma do STJ. No Tribunal a quo, foi julgada liminarmente improcedente a ação rescisória. II - Quanto à alegação de documentos da Administração Pública que reconhecem a possibilidade de o autor buscar a revisão de sua aposentadoria, ainda que atinente à mesma matéria, não se apresenta como documento apto a caracterizar a renúncia à prescrição, porquanto não houve iniciativa da própria Administração Pública em…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir o acórdão da Quinta Turma do STJ. No Tribunal a quo, foi julgada liminarmente improcedente a ação rescisória. II - Quanto à alegação de documentos da Administração Pública que reconhecem a possibilidade de o autor buscar a revisão de sua aposentadoria, ainda que atinente à mesma matéria, não se apresenta como documento apto a caracterizar a renúncia à prescrição, porquanto não houve iniciativa da própria Administração Pública em rever o ato de aposentadoria e proceder aos acertos. III - Além disso, a referida arguição de renúncia tácita à prescrição não foi debatida no acórdão rescindendo, não podendo ser objeto de exame na ação rescisória, ante a indevida inovação recursal (AR 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 18/5/2021.) IV - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada ofensa a literal disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC/2015.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AR 5568>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.