STJ — 7162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40ae6fcc0a22e22f6f6ab9cfd36b9b0e6ae5ebd5d9059b181739a1384ccf04e9
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO RELATOR NO STJ QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC/2015, ALUSIVOS À ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS E À EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE PROCESSUAL COMO FORMA DE REEXAME DOS FATOS TRATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, O QUE NÃO É A FINALIDADE DO EXPEDIENTE PROCESSUAL DE DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação rescisória ajuizada com lastro no art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelecem a possibilidade de rescisão do julgado quando a decisão "violar manifestamente norma jurídica" e quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
- Na presente demanda, observa-se que a parte se lança contra o aresto desta Corte Superior que não conheceu de agravo interno em mandado de segurança ao fundamento de que, pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido (fl. 29).
- Referido julgamento colegiado manteve a solução unipessoal do ministro relator, SÉRGIO KUKINA, que havia denegado a ordem com o fundamento de que, "ao contrário do que ocorre na hipótese de abandono de cargo, a caracterização da inassiduidade habitual prescinde da averiguação do elemento volitivo, porque a norma que o regula - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não o inclui como requisito para a formação do tipo. Vale dizer: verificadas as faltas sem justificativas em número igual ou superior ao previsto em lei, está consumado o ilícito" (fl. 34).
- A leitura das razões de ação rescisória permite para logo dessumir que a parte autora não apontou como a indicada conclusão da decisão monocrática e a do aresto em agravo interno teriam incorrido em violação à norma jurídica, e que ela não tinha em mãos prova nova apta a desconstituir o julgado.
- Os argumentos da parte autora são, em verdade, uma reedição de teses de defesa condizentes com a alegada injustiça do processo administrativo, tendo dissertado na exordial que "não ocorreu o total de 60 (sessenta) ou mais faltas injustificadas necessárias para a incidência do artigo 139 da Lei 8.112/90, uma vez que os sábados e domingos não deveriam ser computados como faltas, restando demonstrado um total de 24 (vinte e quatro) faltas no referido período, número esse insuficiente para justificar tal penalidade" (fl. 6).
- Não há apontamento de que as conclusões da Primeira Seção seriam alheias a algum regramento legal ou que teriam lesionado o ordenamento jurídico ao indicarem que a caracterização da inassiduidade habitual não dependia de elemento volitivo. Ao pretender demonstrar que não praticou faltas em excesso, isto é, que não se teria conduzido ilicitamente, a parte autora busca fazer da rescisória um meio para o reexame dos fatos tratados no mandado de segurança originário, o que, evidentemente, não é a finalidade do expediente processual de desconstituição.
- Ademais, a atenta verificação do caderno processual indica que a parte não aponta a existência de prova nova. Em verdade, indica apenas que, segundo a argumentação por ela apresentada, não se teriam efetivado os 60 dias em absenteísmo, mas sim o total de 24 faltas. A ação rescisória, como dito, não tem esse objetivo de reviver os aspectos empíricos que constaram do julgamento primitivo.
- Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00005 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 7228 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- STJ — 6535 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2667882 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
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