STJ — 7162

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40ae6fcc0a22e22f6f6ab9cfd36b9b0e6ae5ebd5d9059b181739a1384ccf04e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO RELATOR NO STJ QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC/2015, ALUSIVOS À ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS E À EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE PROCESSUAL COMO FORMA DE REEXAME DOS FATOS TRATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, O QUE NÃO É A FINALIDADE DO EXPEDIENTE PROCESSUAL DE DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com lastro no art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelecem a possibilidade de rescisão do julgado quando a decisão "violar manifestamente norma jurídica" e quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
  2. Na presente demanda, observa-se que a parte se lança contra o aresto desta Corte Superior que não conheceu de agravo interno em mandado de segurança ao fundamento de que, pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido (fl. 29).
  3. Referido julgamento colegiado manteve a solução unipessoal do ministro relator, SÉRGIO KUKINA, que havia denegado a ordem com o fundamento de que, "ao contrário do que ocorre na hipótese de abandono de cargo, a caracterização da inassiduidade habitual prescinde da averiguação do elemento volitivo, porque a norma que o regula - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não o inclui como requisito para a formação do tipo. Vale dizer: verificadas as faltas sem justificativas em número igual ou superior ao previsto em lei, está consumado o ilícito" (fl. 34).
  4. A leitura das razões de ação rescisória permite para logo dessumir que a parte autora não apontou como a indicada conclusão da decisão monocrática e a do aresto em agravo interno teriam incorrido em violação à norma jurídica, e que ela não tinha em mãos prova nova apta a desconstituir o julgado.
  5. Os argumentos da parte autora são, em verdade, uma reedição de teses de defesa condizentes com a alegada injustiça do processo administrativo, tendo dissertado na exordial que "não ocorreu o total de 60 (sessenta) ou mais faltas injustificadas necessárias para a incidência do artigo 139 da Lei 8.112/90, uma vez que os sábados e domingos não deveriam ser computados como faltas, restando demonstrado um total de 24 (vinte e quatro) faltas no referido período, número esse insuficiente para justificar tal penalidade" (fl. 6).
  6. Não há apontamento de que as conclusões da Primeira Seção seriam alheias a algum regramento legal ou que teriam lesionado o ordenamento jurídico ao indicarem que a caracterização da inassiduidade habitual não dependia de elemento volitivo. Ao pretender demonstrar que não praticou faltas em excesso, isto é, que não se teria conduzido ilicitamente, a parte autora busca fazer da rescisória um meio para o reexame dos fatos tratados no mandado de segurança originário, o que, evidentemente, não é a finalidade do expediente processual de desconstituição.
  7. Ademais, a atenta verificação do caderno processual indica que a parte não aponta a existência de prova nova. Em verdade, indica apenas que, segundo a argumentação por ela apresentada, não se teriam efetivado os 60 dias em absenteísmo, mas sim o total de 24 faltas. A ação rescisória, como dito, não tem esse objetivo de reviver os aspectos empíricos que constaram do julgamento primitivo.
  8. Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO RELATOR NO STJ QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC/2015, ALUSIVOS À ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS E À EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE PROCESSUAL COMO FORMA DE REEXAME DOS FATOS TRATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, O QUE NÃO É A FINALIDADE DO EXPEDIENTE PROCESSUAL DE DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com lastro no art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelecem a possibilidade de rescisão do julgado quando a decisão "violar manifestamente norma jurídica" e quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 2. Na presente demanda, observa-se que a parte se lança contra o aresto desta Corte Superior que não conheceu de agravo interno em mandado de segurança ao fundamento de que, pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido (fl. 29). 3. Referido julgamento colegiado manteve a solução unipessoal do ministro relator, SÉRGIO KUKINA, que havia denegado a ordem com o fundamento de que, "ao contrário do que ocorre na hipótese de abandono de cargo, a caracterização da inassiduidade habitual prescinde da averiguação do elemento volitivo, porque a norma que o regula - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não o inclui como requisito para a formação do tipo. Vale dizer: verificadas as faltas sem justificativas em número igual ou superior ao previsto em lei, está consumado o ilícito" (fl. 34). 4. A leitura das razões de ação rescisória permite para logo dessumir que a parte autora não apontou como a indicada conclusão da decisão monocrática e a do aresto em agravo interno teriam incorrido em violação à norma jurídica, e que ela não tinha em mãos prova nova apta a desconstituir o julgado. 5. Os argumentos da parte autora são, em verdade, uma reedição de teses de defesa condizentes com a alegada injustiça do processo administrativo, tendo dissertado na exordial que "não ocorreu o total de 60 (sessenta) ou mais faltas injustificadas necessárias para a incidência do artigo 139 da Lei 8.112/90, uma vez que os sábados e domingos não deveriam ser computados como faltas, restando demonstrado um total de 24 (vinte e quatro) faltas no referido período, número esse insuficiente para justificar tal penalidade" (fl. 6). 6. Não há apontamento de que as conclusões da Primeira Seção seriam alheias a algum regramento legal ou que teriam lesionado o ordenamento jurídico ao indicarem que a caracterização da inassiduidade habitual não dependia de elemento volitivo. Ao pretender demonstrar que não praticou faltas em excesso, isto é, que não se teria conduzido ilicitamente, a parte autora busca fazer da rescisória um meio para o reexame dos fatos tratados no mandado de segurança originário, o que, evidentemente, não é a finalidade do expediente processual de desconstituição. 7. Ademais, a atenta verificação do caderno processual indica que a parte não aponta a existência de prova nova. Em verdade, indica apenas que, segundo a argumentação por ela apresentada, não se teriam efetivado os 60 dias em absenteísmo, mas sim o total de 24 faltas. A ação rescisória, como dito, não tem esse objetivo de reviver os aspectos empíricos que constaram do julgamento primitivo. 8. Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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