Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DO TEMPO
DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA
DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DECISUM RESCINDENDO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ possui entendimento no sentido de que não cabe ação
rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando a matéria
suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.
- No caso, não foi demonstrada a violação manifesta de norma
jurídica, verificando-se, em verdade, a utilização da demanda como
sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de
rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se
pode admitir.
- A jurisprudência desta Corte entende ser vedado à parte, em
agravo interno, inovar a causa de pedir formulada na petição inicial
de sua ação rescisória.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DO TEMPO
DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA
DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DECISUM RESCINDENDO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que não cabe ação
rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando a matéria
suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.
2. No caso, não foi demonstrada a violação manifesta de norma
jurídica, verificando-se, em verdade, a utilização da demanda como
sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de
rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se
pode admitir.
3. A jurisprudência desta Corte entende ser vedado à parte, em
agravo interno, inovar a causa de pedir formulada na petição inicial
de sua ação rescisória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - MATÉRIA
NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 6783>>-DF,
<<AR 5523>>-RJ
(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 5562>>-PA,
<<AgInt na AR 2990>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.