STJ — 1987026

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-05-02Data da publicação: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9c309680694fceb36176ead25a797aa43e61202942320479cea2eb2d648b707

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000813602
Número de registro na fonte
202200476202
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e9c309680694fceb36176ead25a797aa43e61202942320479cea2eb2d648b707
  • Campo documental: /ementa

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Fração ideal: a cota de terreno de cada unidade

Tema documentado no texto da fonte

Na matrícula do apartamento aparece um número discreto: 0,8734% do terreno. Esse percentual é a fração ideal, e ele responde por duas perguntas que aparecem em qualquer assembleia — quanto cada unidade paga e quanto cada voto pesa.

Trecho de Fração ideal: a cota de terreno de cada unidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fracao, ideal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3ca8d6e57cf2f48e77f5339d945715fd838983b296ad17b2415d729f7c8598e7
  • Registro documental: e9c309680694fceb36176ead25a797aa43e61202942320479cea2eb2d648b707
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. PENHORA. INTEGRALIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem (REsp 1.404.659/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/4/2014).
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. PENHORA. INTEGRALIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem (REsp 1.404.659/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/4/2014). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL - FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - NÃO CONFUSÃO COM A ALIENAÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE INDIVISÍVEL DE CÔNJUGES) STJ - <<REsp 1404659>>-PB, <<AgInt no REsp 1502660>>-PR, <<REsp 1700587>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.