STJ — 2111236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee2677824fbdf1b1a90892edec9864e3e7e91f936ebd8cd25096cfa63147d126

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFOMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de nulidade da decisão judicial. 2. No caso concreto, o TJMG se manifestou de forma satisfatória sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, concluindo pela inexistência de qualquer vício na diligência, estando presentes os requisitos do art. 240 do CPP. 3. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha: RHC n. 54.193/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma,  DJe de 12/5/2015. 4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019). 5. Agravo regimental improvido

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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