STJ — 2111236
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, §
2º, IV, DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUISITOS. SÚMULA
7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFOMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal,
cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no
processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de
nulidade da decisão judicial.
2. No caso concreto, o TJMG se manifestou de forma satisfatória
sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, concluindo
pela inexistência de qualquer vício na diligência, estando presentes
os requisitos do art. 240 do CPP.
3. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado
n. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha: RHC n. 54.193/MG, Relator
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 12/5/2015.
4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à
privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu
poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar
mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da
reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um
equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela
que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019).
5. Agravo regimental improvido
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
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