STJ — 763220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72cd5914b20fa273247b10015a17a2c695ce8229c9f8b1e639bf9ecdc184f534
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO
INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIADADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado manteve a decisão de pronúncia que se
fundamentou apenas em depoimento colhido no inquérito policial. A
questão é que, para o Tribunal local, "ainda que em juízo a vítima
tenha alterado diametralmente sua versão, aduzindo que foi outro
indivíduo que desferiu os disparos", aquele sodalício concluiu
pela existência de "elementos para submissão do acusado ao Tribunal
do Júri" (e-STJ, fl. 429), o que diverge da atual jurisprudência
desta Corte Superior sobre o tema.
2. A atual juriprudência, possui entendimento no sentido de que "o
testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente
para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se
baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, nos termos do art. 155 do CPP." Precedentes.
3. Consoante bem delineado no parecer ministerial, "verifica-se que,
como a vítima sobrevivente modificou, em juízo, sua versão dos
fatos, a única prova submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau
que aponta para a autoria do réu é o relato da Policial Militar
Carla Cristina Baptista dos Santos, a qual teria 'ouvido dizer' da
vítima sobre a suposta autoria delitiva". Precedentes.
4. Constatada, destarte, a contrariedade entre o acórdão impugnado e
o art. 155 do CPP, é inviável a manutenção do posicionamento adotado
pelo Tribunal de origem.
5. Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais invocados, convém ressaltar que: "Não compete ao
Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n.
689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 212499 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
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