STJ — 758016

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f2c3e8994123b84153a65db08dda918bc3543c96b4e65ef816a8992a1568e0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO ANTERIOR AO OBJETO DA APURAÇÃO. CERTIDÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração em tal situação.
  2. Não é cabível a alegação de ocorrência de manifesta ilegalidade, com a intenção de obter a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda mais quando não há o cuidado de demonstrar o atendimento aos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso próprio que seria cabível, sob pena de anulação indireta às exigências formais para a interposição dos recursos excepcionais direcionados para as instâncias superiores, os quais deixariam de ser exceção para se tornar a regra.
  3. Se há apenas inquérito ou ação penal em curso, não se pode falar, por esse único motivo, em prova de dedicação a atividades criminosas, valendo as mesmas razões que ensejaram a elaboração do enunciado da Súmula 444/STJ e, de forma bem específica, o tema 1139/STJ; se há condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, também não é possível falar-se em dedicação à atividade criminosa, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente; entretanto, se no momento do julgamento da ação penal por tráfico de drogas já houver condenação transitada em julgado por fato pretérito, ou seja, cometido em momento anterior ao que ensejou a denúncia que está sendo examinada, aí é possível inferir-se a dedicação à atividade criminosa, afastando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
  4. Quando a decisão proferida no 2º grau, discordando do argumento jurídico da sentença, que se baseava apenas em condenação por fato posterior, mantém a mesma conclusão de haver dedicação a atividades criminosas, com fulcro em outros antecedentes negativos, infere-se que estes são relativos a fatos anteriores, ainda mais se a defesa não interpõe recurso especial alegando violação ao art. 619, do CPP, em face de eventual contradição previamente arguida em embargos de declaração.
  5. Em sede de habeas corpus não é cabível o exame aprofundado das provas, nem mesmo de vasta certidão de antecedentes criminais, para aferir a data de cada fato criminoso eventualmente cometido pelo agente, e o trânsito em julgado da ação penal correspondente, sem que isso conste no acórdão impugnado e, pior ainda, sem que a defesa que sustenta a tese tenha feito essa análise particular e minuciosa.
  6. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO ANTERIOR AO OBJETO DA APURAÇÃO. CERTIDÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração em tal situação. 2. Não é cabível a alegação de ocorrência de manifesta ilegalidade, com a intenção de obter a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda mais quando não há o cuidado de demonstrar o atendimento aos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso próprio que seria cabível, sob pena de anulação indireta às exigências formais para a interposição dos recursos excepcionais direcionados para as instâncias superiores, os quais deixariam de ser exceção para se tornar a regra. 3. Se há apenas inquérito ou ação penal em curso, não se pode falar, por esse único motivo, em prova de dedicação a atividades criminosas, valendo as mesmas razões que ensejaram a elaboração do enunciado da Súmula 444/STJ e, de forma bem específica, o tema 1139/STJ; se há condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, também não é possível falar-se em dedicação à atividade criminosa, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente; entretanto, se no momento do julgamento da ação penal por tráfico de drogas já houver condenação transitada em julgado por fato pretérito, ou seja, cometido em momento anterior ao que ensejou a denúncia que está sendo examinada, aí é possível inferir-se a dedicação à atividade criminosa, afastando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4. Quando a decisão proferida no 2º grau, discordando do argumento jurídico da sentença, que se baseava apenas em condenação por fato posterior, mantém a mesma conclusão de haver dedicação a atividades criminosas, com fulcro em outros antecedentes negativos, infere-se que estes são relativos a fatos anteriores, ainda mais se a defesa não interpõe recurso especial alegando violação ao art. 619, do CPP, em face de eventual contradição previamente arguida em embargos de declaração. 5. Em sede de habeas corpus não é cabível o exame aprofundado das provas, nem mesmo de vasta certidão de antecedentes criminais, para aferir a data de cada fato criminoso eventualmente cometido pelo agente, e o trânsito em julgado da ação penal correspondente, sem que isso conste no acórdão impugnado e, pior ainda, sem que a defesa que sustenta a tese tenha feito essa análise particular e minuciosa. 6. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE) STJ - <<HC 440063>>-RJ (CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR - MAUS ANTECEDENTES - REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 740959>>-SP, <<REsp 1947799>>-PR (PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO -INVIABILIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1861328>>-RJ, <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC, <<AgRg no HC 734398>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 263820>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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