STJ — 170463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 802d3760c38f5d6fa9f8859936c8e7e2aea92534a69a3187dac50d2ce2534957
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso com outros
dois agentes. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de que o ora
agravante ostenta condenação criminal provisória pela prática de
outro delito, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico
entendimento desta Corte.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença, não
requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que
permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, desde que
aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu
na espécie sub judice.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
6. A manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é
compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a
devida adequação da segregação cautelar ao regime estabelecido na
sentença.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
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