Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO
PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Caso em que, ainda que reconhecida a utilização de alguns
fundamentos reputados inidôneos para, por si só, justificarem a
segregação cautelar do réu, é certo que as instâncias ordinárias
lograram demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem
pública, considerando, notadamente, a apreensão de expressiva
quantidade de drogas (1,4kg de maconha), bem como a demonstração de
vínculo entre o réu e associação criminosa voltada para o tráfico de
entorpecentes, na qual, conforme reconhecido pela sentença, o
agravante era responsável por promover o transporte da droga para
locais diversos, inclusive em outra unidade da federação. Prisão
preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
- Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do
Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias,
a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,
entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na
execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado
cautelar em liberdade.
- De toda forma, recomendada recentemente por esta Corte a revisão
da prisão cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316,
parágrafo único do CPP, o Juízo de origem assim procedeu, tendo
decidido pela manutenção da custódia antecipada diante da
permanência dos requisitos que levaram à decretação da custódia, não
havendo que se cogitar de eventual prejuízo para a defesa.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO
PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que, ainda que reconhecida a utilização de alguns
fundamentos reputados inidôneos para, por si só, justificarem a
segregação cautelar do réu, é certo que as instâncias ordinárias
lograram demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem
pública, considerando, notadamente, a apreensão de expressiva
quantidade de drogas (1,4kg de maconha), bem como a demonstração de
vínculo entre o réu e associação criminosa voltada para o tráfico de
entorpecentes, na qual, conforme reconhecido pela sentença, o
agravante era responsável por promover o transporte da droga para
locais diversos, inclusive em outra unidade da federação. Prisão
preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do
Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias,
a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,
entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na
execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado
cautelar em liberdade.
6. De toda forma, recomendada recentemente por esta Corte a revisão
da prisão cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316,
parágrafo único do CPP, o Juízo de origem assim procedeu, tendo
decidido pela manutenção da custódia antecipada diante da
permanência dos requisitos que levaram à decretação da custódia, não
havendo que se cogitar de eventual prejuízo para a defesa.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI DA
AÇÃO DELITUOSA E A PERICULOSIDADE DO AGENTE - EXPRESSIVA QUANTIDADE
E PLURALIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS)
STF - [[HC 130708]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 171133 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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