Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCESSIVO ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELOS
FAMILIARES DA VÍTIMA. FUNDAMENTO CONCRETO. EXASPERAÇÃO DEVIDA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGENTE QUE NEGOU A PRÁTICA
DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do
crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos
familiares da vítima (HC n. 319.401/SC, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 26/10/2018).
Hipótese em que as consequências do delito foram especialmente mais
graves e justificam a exasperação da pena-base, tendo em vista que
as instâncias ordinárias destacaram o excessivo abalo emocional
experimentado pelos familiares da vítima, ao vê-lo ser brutamente
executado, consoante se extrai dos disparos que o alvejaram (e-STJ
fl. 46). Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC,
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). No caso,
diversamente do que alega a defesa, o agravante negou a prática do
crime de latrocínio, razão pela qual não faz jus à atenuante da
confissão espontânea.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCESSIVO ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELOS
FAMILIARES DA VÍTIMA. FUNDAMENTO CONCRETO. EXASPERAÇÃO DEVIDA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGENTE QUE NEGOU A PRÁTICA
DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do
crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos
familiares da vítima (HC n. 319.401/SC, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 26/10/2018).
Hipótese em que as consequências do delito foram especialmente mais
graves e justificam a exasperação da pena-base, tendo em vista que
as instâncias ordinárias destacaram o excessivo abalo emocional
experimentado pelos familiares da vítima, ao vê-lo ser brutamente
executado, consoante se extrai dos disparos que o alvejaram (e-STJ
fl. 46). Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC,
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). No caso,
diversamente do que alega a defesa, o agravante negou a prática do
crime de latrocínio, razão pela qual não faz jus à atenuante da
confissão espontânea.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, - EXCESSIVO ABALO
EMOCIONAL EXPERIMENTADO PELOS FAMILIARES DA VÍTIMA)
STJ - <<HC 319401>>-SC
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.