Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE,
DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARGUMENTO IDÔNEO. CABÍVEL O REGIME
FECHADO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação da Agravante pelo delito de tráfico ilícito de
drogas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada,
seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
- Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei
n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
- Na hipótese, diante das circunstâncias concretas, mostra-se
proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6
(sexto), em razão da quantidade elevada de entorpecentes apreendidos
em poder da Acusada.
- A instância ordinária fundamentou a fixação do regime inicial
fechado em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela
quantidade de entorpecente apreendido. Assim, correta a fixação do
regime mais gravoso para início de cumprimento da pena privativa de
liberdade. Ademais, a quantidade de droga apreendida também não
recomenda a substituição por restritivas de direitos.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE,
DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARGUMENTO IDÔNEO. CABÍVEL O REGIME
FECHADO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação da Agravante pelo delito de tráfico ilícito de
drogas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada,
seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
3. Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei
n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
4. Na hipótese, diante das circunstâncias concretas, mostra-se
proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6
(sexto), em razão da quantidade elevada de entorpecentes apreendidos
em poder da Acusada.
5. A instância ordinária fundamentou a fixação do regime inicial
fechado em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela
quantidade de entorpecente apreendido. Assim, correta a fixação do
regime mais gravoso para início de cumprimento da pena privativa de
liberdade. Ademais, a quantidade de droga apreendida também não
recomenda a substituição por restritivas de direitos.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 530156>>-RJ,
<<AgRg no HC 539394>>-RJ
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006
- QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - DIRETRIZES FIRMADAS)
STJ - <<HC 725534>>-SP,
<<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS - REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/6 (SEXTO) -
QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS)
STJ - <<AgRg no HC 613445>>-PE,
<<AgRg no AREsp 1569056>>-MS
(FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 718845>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.