Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO.
OMISSÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO
PREENCHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A avaliação negativa de três circunstâncias judiciais, que
justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza,
no presente caso, que se negue a substituição da pena, nos termos
do art. 44, III, do Código Penal, assim como legitima a fixação do
regime prisional mais gravoso.
- Embargos acolhidos para sanar omissão sem a atribuição de efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO.
OMISSÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO
PREENCHIDOS.
1. A avaliação negativa de três circunstâncias judiciais, que
justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza,
no presente caso, que se negue a substituição da pena, nos termos
do art. 44, III, do Código Penal, assim como legitima a fixação do
regime prisional mais gravoso.
2. Embargos acolhidos para sanar omissão sem a atribuição de efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1028887>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1495089 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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