STJ — 776112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76f462d02a98ee90d658a967ea2a66284a0fd79729f70f868a17665d5d6f4c0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito aos indícios de autoria delitiva, extrai-se do relatório lavrado pela Autoridade Policial que a droga apreendida supostamente foi encontrada no veículo em que o Agravante e o Corréu estavam. Nessa conjuntura, o acolhimento da tese defensiva - no sentido de que o Agravante estaria apenas de carona e desconheceria o transporte do entorpecente - demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
  2. Hipótese em que, apesar da existência de fundamentação concreta, o Agravante não dirigia o veículo em que a droga havia sido transportada (pois estava supostamente de carona), e, embora o réu ostente registros de processos instaurados para a apuração de ato infracional e quanto à prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, em relação ao último, a punibilidade foi declarada extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
  3. No caso, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não há risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio necessidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada.
  4. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do Agravante, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I; III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo de primeiro grau estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes, desde que devidamente justificadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No que diz respeito aos indícios de autoria delitiva, extrai-se do relatório lavrado pela Autoridade Policial que a droga apreendida supostamente foi encontrada no veículo em que o Agravante e o Corréu estavam. Nessa conjuntura, o acolhimento da tese defensiva - no sentido de que o Agravante estaria apenas de carona e desconheceria o transporte do entorpecente - demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Hipótese em que, apesar da existência de fundamentação concreta, o Agravante não dirigia o veículo em que a droga havia sido transportada (pois estava supostamente de carona), e, embora o réu ostente registros de processos instaurados para a apuração de ato infracional e quanto à prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, em relação ao último, a punibilidade foi declarada extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. No caso, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não há risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio necessidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada. 4. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do Agravante, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I; III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo de primeiro grau estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes, desde que devidamente justificadas.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a) EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO, pela parte: AGRAVANTE: GUILHERME DOS SANTOS XAVIER DE BAIRROS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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