STJ — 1840418

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18c9e3001789705d97310b0c0ed0b20302eed7bee3b61ef577769ddabc104067

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, na qual o Estado foi condenado a pagar indenização, em virtude da restrição ao direito de uso às cadeiras perpétuas do Maracanã, durante a Copa do Mundo de 2014, entendeu pela possibili…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, na qual o Estado foi condenado a pagar indenização, em virtude da restrição ao direito de uso às cadeiras perpétuas do Maracanã, durante a Copa do Mundo de 2014, entendeu pela possibilidade de compensar os honorários advocatícios devidos ao advogado público com o crédito devido aos exequentes. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para indeferir a compensação de verbas envolvendo titulares distintos. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A Corte de origem se manifestou nestes termos: "Por fim, cumpre destacar que no Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 772/1984, que cria o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, é expressa ao determinar em seu artigo 3º que o valor constituirá receita exclusiva do Fundo Orçamentário criado para atender às despesas do Centro de Estudos: (...) Não há, portanto, como autorizar a compensação pretendida, uma vez que, conforme demonstrado, não há identidade entre credor e devedor a incidir o disposto no art. 368 do CC." IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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