Recurso Especial 1.978.757, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.978.757 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência privada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.978.757 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.978.757, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação cível; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é desprovido. 2. A controvérsia trata de ação de procedimento comum para revisar benefício de previdência complementar com inclusão de horas extras no salário de participação, recomposição prévia e integral da reserva matemática, condenação do patrocinador, juros e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a revisão do benefício, condicionada à recomposição prévia da reserva por cotas de 50% para o patrocinador e 50% para o participante, a serem apuradas em liquidação, admitiu compensação da cota do participante com diferenças do benefício, determinou depósito da cota patronal em juízo e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do patrocinador, manteve a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da reserva, determinou correção monetária e juros somente após a recomposição, observância do regulamento e teto contributivo e fixou honorários em 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inviável compensar a cota de recomposição da reserva com as diferenças de complementação antes do aporte (arts. 368 e 369 do CC); (ii) saber se a recomposição da reserva deve ser prévia e integral, não podendo ser remetida à liquidação (arts. 17, caput e parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001); (iii) saber se é possível revisar os benefícios especiais BER e BET, diante da sua natureza extraordinária e do regulamento (arts. 1º, 17, 20 e 68 da Lei n. 109/2001 e art. 422 do CC); (iv) saber se os honorários devem observar os parâmetros legais, a natureza ilíquida da condenação e percentual adequado (art. 85, § 2º, do CPC); e (v) saber se houve ofensa aos precedentes obrigatórios do STJ, notadamente os Temas n. 955 e 1021 (arts. 926, caput, e 927, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento. 7. Falta interesse recursal sobre o BET, pois o acórdão já vedou seu recálculo, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A recomposição prévia e integral como condição para o pagamento das diferenças pode ser apurada em liquidação, e é possível compensar, nessa fase, a cota do participante com as diferenças do benefício; o acórdão está alinhado aos Temas n. 955 e 1021 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A revisão dos honorários demanda reexame fático-probatório, vedado pelo recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar alegada violação ao art. 422 do CC por ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por falta de interesse recursal quanto ao BET, já afastado pelo acórdão. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha aos Temas n. 955 e 1021 do STJ, admitindo a apuração da recomposição prévia e integral em liquidação e a compensação entre a cota do participante e as diferenças do benefício. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos honorários, que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 926, caput, e 927, III; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 17, caput e parágrafo único, 18, caput e § 3º, 20 e 68.” A transcrição é literal e vem do espelho 953296, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.978.757, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.978.757 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.978.757 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 368 do Código Civil de 2002 e art. 369 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 369 do Código Civil de 2002 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.978.757 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.978.757 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953296 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.978.757?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953296, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.978.757 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953296 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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