STJ — 1416605

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d0343dceee40936b181a71566b6287c3ffbbd3992185fcd189a915b90058ab2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832008
Número de registro na fonte
201202574590
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4d0343dceee40936b181a71566b6287c3ffbbd3992185fcd189a915b90058ab2
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4d0343dceee40936b181a71566b6287c3ffbbd3992185fcd189a915b90058ab2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF. TEMA 1.011/STF. SUSPENSÃO DA SUA APLICAÇÃO POR TER HAVIDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. JULGADOS DO STJ E DO STF NESSE SENTIDO. DECISÃO AGRAVADA DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo definido no Tema 1.011/STF, "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
  2. A oposição de embargos de declaração ao acórdão proferido no RE 827.996/PR, no qual fixado o referido Tema 1.011/STF, não impede a aplicação da sua tese.
  3. Manutenção da decisão agravada que determinou a remessa destes autos à Justiça Federal, dado o interesse da CEF manifestado no processo.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF. TEMA 1.011/STF. SUSPENSÃO DA SUA APLICAÇÃO POR TER HAVIDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. JULGADOS DO STJ E DO STF NESSE SENTIDO. DECISÃO AGRAVADA DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO. 1. Segundo definido no Tema 1.011/STF, "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". 2. A oposição de embargos de declaração ao acórdão proferido no RE 827.996/PR, no qual fixado o referido Tema 1.011/STF, não impede a aplicação da sua tese. 3. Manutenção da decisão agravada que determinou a remessa destes autos à Justiça Federal, dado o interesse da CEF manifestado no processo. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO IMEDIATA - DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO OU O JULGAMENTO DE RECURSO QUE VISE À MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1959632>>-RJ, <<EDcl nos EAREsp 34035>>-SP, <<AgInt no AREsp 1603485>>-PE STF - [[RE-ED 579431]], [[ARE-AgR-ED 1199721]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.