STJ — 1999755

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e3da9813e5d5bae61a4cebe1dc0161e52abff2eb9a929774c90f0b467026723

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. DISTINÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA COM O TEMA 1.170/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, trata-se de ação de repetição de indébito em que os recorrentes foram condenados a restituírem à parte autora os valores descontados de seus vencimentos a título de contribuição de assistência à saúde, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês. Nesse contexto, interpuseram os ora agravantes recurso especial, em que alegaram que "os eventuais consectários legais (juros de mora e correção monetária) devem observar o disposto no art. 1°-F da Lei 9494/1997, modificada pela Lei 11.960/09".
  2. Foi negado provimento ao recurso, sob o fundamento da não incidência in casu do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, tendo em vista a orientação que foi pacificada no julgamento do Tema 905, no sentido de que, "em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos).
  3. Nesse contexto, requerem os recorrentes, no presente agravo interno, que seja determinado o retorno dos autos à origem em razão de ser necessária a adequação do caso ao Tema 1.170/STF. Contudo, na presente hipótese, como visto, não se discute a validade dos juros moratórios aplicáveis, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, tendo em vista que nem sequer houve trânsito em julgado do decisum que fixou os juros de mora em 0,5% ao mês. Dessa forma, verifica-se a distinção do caso concreto com a matéria versada no Tema 1.170/STF, não sendo cabível a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. DISTINÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA COM O TEMA 1.170/STF. 1. Na espécie, trata-se de ação de repetição de indébito em que os recorrentes foram condenados a restituírem à parte autora os valores descontados de seus vencimentos a título de contribuição de assistência à saúde, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês. Nesse contexto, interpuseram os ora agravantes recurso especial, em que alegaram que "os eventuais consectários legais (juros de mora e correção monetária) devem observar o disposto no art. 1°-F da Lei 9494/1997, modificada pela Lei 11.960/09". 2. Foi negado provimento ao recurso, sob o fundamento da não incidência in casu do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, tendo em vista a orientação que foi pacificada no julgamento do Tema 905, no sentido de que, "em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos). 3. Nesse contexto, requerem os recorrentes, no presente agravo interno, que seja determinado o retorno dos autos à origem em razão de ser necessária a adequação do caso ao Tema 1.170/STF. Contudo, na presente hipótese, como visto, não se discute a validade dos juros moratórios aplicáveis, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, tendo em vista que nem sequer houve trânsito em julgado do decisum que fixou os juros de mora em 0,5% ao mês. Dessa forma, verifica-se a distinção do caso concreto com a matéria versada no Tema 1.170/STF, não sendo cabível a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - COMPENSAÇÃO DA MORA - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) (CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS - RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - [[RE 1317982]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica