Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão
da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira
o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula
283/STF e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a
incidência da Súmula 182 do STJ.
- A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu
recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir
os fundamentos utilizados para a negativa de admissão
daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
- É mister repetir que as razões demonstrativas do
desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas
imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em
recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida
impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para
admissão do recurso excepcional, diante da preclusão
consumativa.
- Os procedimentos a serem obedecidos em relação ao agravo
interposto desafiando juízo negativo de admissibilidade com
fundamento no art. 1.030, V do CPC/2015, são os constantes
do art. 1.042 do CPC/2015, conforme determina o art. 1.030,
§ 1º, do CPC/2015.
- A competência da Presidência desta Corte para não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, encontra-se regularmente prevista em seu
Regimento Interno, sob o art. 21-E, V, não havendo,
portanto, qualquer nulidade na decisão monocrática proferida.
- Ademais, em nova análise do agravo interposto, tem-se
que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;
correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da
Súmula 182 do STJ.
- "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito
do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea a, em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia" (AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 4/9/2000, p.
160), não sendo, portanto, tal alegação, impugnação adequada.
- Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula
7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é
desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência
no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre
o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso
especial que possa justificar o afastamento do citado óbice
processual.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão
da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira
o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula
283/STF e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a
incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu
recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir
os fundamentos utilizados para a negativa de admissão
daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do
desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas
imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em
recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida
impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para
admissão do recurso excepcional, diante da preclusão
consumativa.
4. Os procedimentos a serem obedecidos em relação ao agravo
interposto desafiando juízo negativo de admissibilidade com
fundamento no art. 1.030, V do CPC/2015, são os constantes
do art. 1.042 do CPC/2015, conforme determina o art. 1.030,
§ 1º, do CPC/2015.
5. A competência da Presidência desta Corte para não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, encontra-se regularmente prevista em seu
Regimento Interno, sob o art. 21-E, V, não havendo,
portanto, qualquer nulidade na decisão monocrática proferida.
6. Ademais, em nova análise do agravo interposto, tem-se
que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;
correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da
Súmula 182 do STJ.
7. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito
do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea a, em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia" (AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 4/9/2000, p.
160), não sendo, portanto, tal alegação, impugnação adequada.
8. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula
7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é
desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência
no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre
o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso
especial que possa justificar o afastamento do citado óbice
processual.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO
RECURSAL - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no Ag 228787>>-RJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1067725>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 ART:01030 PAR:00001 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.