Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos
termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de
reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que
excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
- Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos
entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em
9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o
afastamento da prescrição.
- A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à
ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional
requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos
termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de
reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que
excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos
entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em
9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o
afastamento da prescrição.
3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à
ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional
requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DECRETO 20.910/1932)
STJ - <<REsp 1757727>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1490976>>-PA,
<<AgInt no AREsp 232977>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2048762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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