Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESISTÊNCIA, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 22.549/2017, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESISTÊNCIA,
EM VIRTUDE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 22.549/2017, DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a
parte autora noticiou sua adesão ao plano de regularização de
créditos tributários instituído pela Lei 22.549/2017, do Estado de
Minas Gerais, bem como desistiu da demanda e renunciou às alegações
de direito sobre as quais ela se funda. Na sentença o Juízo
homologou a desistência dos Embargos à Execução e julgou extinto o
processo, sem fixação de honorários advocatícios. Opostos Embargos
de Declaração, pelo ente público, em 1º Grau, restaram eles
rejeitados. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de
origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios,
pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso
Especial o ente público apontou violação aos arts. 90, caput, 489, §
1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando a
nulidade do acórdão recorrido, e além disso, a possibilidade de
condenação da parte autora em honorários advocatícios, em razão da
desistência da ação. Na decisão agravada o Recurso Especial foi
improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, V,
e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a
desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução,
decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento,
não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp
1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/11/2008.
VI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de
que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos
honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao
Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba
honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in
idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no
REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA,
DJe de 26/03/2013.
VII. Tendo a Corte de origem decidido a questão em torno dos
honorários advocatícios com base na interpretação conjunta da Lei
22.549/2017 e do Decreto 47.210/2017, do Estado de Minas Gerais,
somente mediante interpretação da referida legislação local seria
possível concluir pela fixação de honorários advocatícios nos
Embargos à Execução Fiscal. Desta feita, a pretensão recursal
encontra-se obstada pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.985.810/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/10/2022.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADESÃO
DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1156874>>-MG,
<<AgRg no REsp 1055910>>-MG
(ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL - PREVISÃO DE PAGAMENTO,
NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - BIS IN
IDEM)
STJ - <<AgRg no REsp 1223119>>-PR,
<<EDcl no AgRg no REsp 1011237>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00090
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.