Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização decorrente da morte de seu filho, vítima de erro médico, após procedimento cirúrgico de apendicite. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os demandados, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal em 2/3 do salário mínimo até a data em que o menor completaria 16 anos, e de indenização por danos morais em 150 salários mínimos para cada um dos genitores autore…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização decorrente da
morte de seu filho, vítima de erro médico, após procedimento
cirúrgico de apendicite. A sentença julgou o pedido parcialmente
procedente, condenando os demandados, de forma solidária, ao
pagamento de pensão mensal em 2/3 do salário mínimo até a data em
que o menor completaria 16 anos, e de indenização por danos morais
em 150 salários mínimos para cada um dos genitores autores. O
Tribunal a quo, em grau recursal, reformou a sentença, afastando o
pensionamento e determinando a observância quanto aos Temas n.
810STF e 905/STJ.
II - Alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão
recorrida e que por isso não seria caso de aplicação do art. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015 para não conhecer do agravo
nos próprios autos. Entretanto, deixa de demonstrar como teria
feito essa impugnação.
III - Assim, as alegações são insuficientes para modificar a decisão
que não conheceu do agravo nos próprios autos por falta de
impugnação do fundamento da análise de dispositivos constitucionais
invocando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios
autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial
(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do
agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no
AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp
n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - IMPUGNAÇÃO TARDIA -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 888241>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1006712>>-SP,
<<AgRg no AREsp 805799>>-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 880709>>-PR,
<<AgRg no AREsp 575696>>-MG,
<<AgRg no AREsp 825588>>-RJ,
<<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.