Recurso Especial 2.256.567, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.256.567 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.567 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.256.567, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a inexigibilidade do débito, a restituição simples e os danos morais, e deu parcial provimento ao apelo da autora para condenar a danos materiais e ajustar honorários. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição dobrada do indébito c/c indenização por danos morais, referente a empréstimo consignado fraudulento, descontos indevidos em benefício previdenciário e restituição de saldo remanescente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a devolução simples dos descontos indevidos e fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a inexigibilidade do débito, a restituição simples e os danos morais, e reformou para condenar a danos materiais com correção e juros, além de ajustar e majorar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva do banco; (ii) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 foi aplicada de modo absoluto, em desconsideração de provas de segurança e autenticação; (iii) saber se, à luz do art. 333, II, da Lei n. 13.105/2015, houve desincumbência do ônus probatório pelo banco ao comprovar regularidade das operações; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o afastamento da responsabilidade civil do banco, por exigir reexame das premissas fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão dos pressupostos da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990) e da suficiência da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (arts. 333, II, e 373, II, do CPC). 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da inversão do ônus da prova e da suficiência da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de repositório oficial, ficando prejudicada a análise pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º, 333, II, e 373, II; CC, art. 406, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465894, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.256.567, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.256.567 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.567 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 333 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.256.567 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.256.567 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465894 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.567?

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465894, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.567 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465894 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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