Recurso Especial 2.200.236, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.236 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.236 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.236, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação revisional; o acórdão aplicou o Tema n. 907 do STJ, afastou o CDC para entidades fechadas e incidiu o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de previdência complementar com pedidos de aplicação do regulamento de 1975, revisão do cálculo e dos reajustes da suplementação, inclusão de verbas e paridade com o INSS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade, à luz dos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; (iii) saber se houve violação ao art. 9º da Lei n. 5.890/1973; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído segundo o art. 333 do CPC/1973; (v) saber se houve ofensa aos arts. 40, § 8º, e 202, § 2º, da Constituição Federal; (vi) saber se há violação aos arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468 da CLT; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 39, 47, 48 e 51 do CDC; (viii) saber se o art. 6º da LINDB foi desrespeitado; (ix) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto ao reajuste; (x) saber se incidem a Súmula n. 51, I, e a Súmula n. 288 do TST; (xi) saber se há dissídio com o entendimento do STJ, inclusive com o Tema n. 907 do STJ; e (xii) saber se os paradigmas indicados demonstram divergência específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e aplicou orientação consolidada. 7. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ: o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 8. É impertinente a invocação do art. 9º da Lei n. 5.890/1973 para infirmar requisitos de elegibilidade da previdência complementar. 9. O ônus da prova dos fatos constitutivos é do autor, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações constitucionais por deficiência de fundamentação. 11. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. 12. Não se configurou a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e aplica orientação vinculante. 2. Aplica-se o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema n. 907 do STJ. 3. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 4. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao CDC. Incide, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Alegações constitucionais em recurso especial refogem da competência do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 951518, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.236, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.236 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.236 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 9º da Lei 5.890/1973 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.200.236
O julgamento invoca Súmula 289 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.200.236 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.236 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951518 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.200.236?
A Súmula 289 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.236 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951518 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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