Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questão de Ordem suscitada em virtude de pedido de reconhecimento
da perda de objeto formulado pela parte recorrente, tendo em vista
a celebração de acordo judicial nos autos originários.
- O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de
perícia homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença
ilíquida proferida em detrimento de sociedade de economia mista
integrante da Administração Pública Federal Indireta. Estimou-se a
oneração do patrimônio da empresa recorrente em valor próximo a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais).
- Proferiu-se Voto dando provimento ao Recurso Especial da
Companhia Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da
perícia, realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao
julgado que a determinou, sem dependência, aproveitamento ou
utilização de ato anteriormente declarado nulo por decisão judicial
da qual já não cabe Recurso.
- O eminente Ministro Og Fernandes apresentou judicioso Voto-Vista,
expondo posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para
afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973.
- Após pedido de vista regimental, a parte recorrente informou que
foi privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A
(petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ).
- Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí -
Cepisa informa que houve celebração de acordo nos autos originários
visando à extinção do feito. Solicita o reconhecimento da perda de
objeto do presente Recurso Especial.
- A cópia integral do acordo judicial está juntada às fls.
9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos exequentes do valor
remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
- A cláusula 10 do referido acordo prevê: "10. O acordo ora
noticiado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos
fatos discutidos nestes autos e recursos dele provenientes, dentre
os quais, mas não se limitando ao Recurso Especial de n° 1671987/PI
(2015/0216510-6) de Relatoria do Min. Herman Benjamin (STJ) e
Recurso Especial de n° 1737500/PI (2018/0096773-4) de Relatoria do
Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo qual as partes desde já outorgam
entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada
mais discutir e/ou exigir, no presente ou no futuro, quanto ao
mérito dos processos ou seus respectivos incidentes ou recursos".
- O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o
acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nos seguintes termos:
"Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo
retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas
devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora,
na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e
vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser
pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que
seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no
rosto dos autos".
- A decisão foi retificada pelo juízo de origem (cópia do despacho
às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à COMPANHIA
ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à credora, na
conta bancária por ela informada na minuta de acordo".
- A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(.
..) por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência
formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado
ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos
do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade".
- A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do
acordo ocorreu após a transferência das ações da Cepisa, detidas
pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial
Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide.
- Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que,
após diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no
Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização
preexistente, acima noticiada, retirou seu interesse no feito, assim
como excluiu-se qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras,
pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de
Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada
pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ).
- Houve perda superveniente do objeto do presente Recurso
Especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015.
- O art. 998 do CPC/2015 prevê que a recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do Recurso.
- Questão de ordem no sentido de julgar prejudicado o Recurso
Especial, em virtude da perda superveniente de objeto.
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: A recorrente informa a perda
de objeto do recurso, tendo em vista a celebração de acordo judicial
nos autos originários.
O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de perícia
homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença ilíquida
proferida em detrimento da Companhia Energética do Piauí, sociedade
de economia mista integrante da Administração Pública Federal
Indireta. Estimou-se a oneração do patrimônio da empresa recorrente
em valor próximo a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Proferi Voto, dando provimento ao Recurso Especial da Companhia
Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da perícia,
realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao julgado que a
determinou, sem dependência, aproveitamento ou utilização de ato
anteriormente declarado nulo por decisão judicial da qual já não
cabe Recurso.
O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vista, expondo
posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973.
Quanto ao mérito, Sua Excelência entendeu: "(...) a reforma das
conclusões do Tribunal de origem, para saber se de fato o novo laudo
pericial observou rigorosamente as determinações constantes do
título judicial transitado em julgado, depende do revolvimento dos
elementos probatórios da demanda, o que não se admite nesta estreita
via recursal, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ (...)".
Após pedido de vista regimental, a recorrente informou que foi
privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A
(petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ).
Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí - CEPISA
informa que houve celebração de acordo nos autos originários
visando à extinção do feito. A cópia integral do acordo judicial
está juntada às fls. 9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos
exequentes do valor remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito
milhões de reais).
Na cláusula 10 do referido acordo, as partes consignam:
[...]
- O acordo ora noticiado extingue todas as obrigações decorrentes
da relação e dos fatos discutidos nestes autos e recursos dele
provenientes, dentre os quais, mas não se limitando ao Recurso
Especial de n° 1671987/PI (2015/0216510-6) de Relatoria do Min.
Herman Benjamin (STJ) e Recurso Especial de n° 1737500/PI
(2018/0096773-4) de Relatoria do Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo
qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e
irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir, no
presente ou no futuro, quanto ao mérito dos processos ou seus
respectivos incidentes ou recursos.
Assim, a recorrente solicitou o reconhecimento da perda de objeto do
presente Recurso Especial.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o
acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nestes termos:
Vistos,
Cuida-se de Cumprimento de sentença, cujos autos estão suspensos por
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.671.987).
Em pese isso, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela
sua homologação. Não vislumbro impedimento à consecução de acordo,
sendo faculdade das partes fazê-lo em qualquer fase do processo.
Contudo, constam destes autos diversas penhoras realizadas a pedido
de outros juízos, para garantias de débitos do Autor em processos de
execução (penhora no rosto dos autos), os quais já determinei ao
cartório que procedesse um levantamento.
O acordo feito pelas partes, embora salutar para o aperfeiçoamento
da justiça, não pode servir para furtar-se o Autor do cumprimento de
suas obrigações legais, e da forma como foi entabulado, com o
pagamento diretamente ao Autor em sua conta bancária, viola os
registros de penhora feito nestes autos.
Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo
retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas
devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora,
na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e
vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser
pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que
seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no
rosto dos autos.
Intimem-se.
Ao cartório para cumprimento do determinado na fl., com a
identificação de todas as penhoras feitas no rosto destes autos.
Cumpra-se.
A decisão acima transcrita foi retificada pelo juízo de origem
(cópia do despacho às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à
COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à
credora, na conta bancária por ela informada na minuta de acordo".
A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(...)
por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência
formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado
ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos
do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade".
A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do
acordo ocorreu após a transferência das ações da CEPISA, detidas
pelas Centrais elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial
Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide.
Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que, após
diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no
Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização
preexistente, acima noticiada, retirou o seu interesse no feito,
assim como excluiu qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras,
pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de
Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada
pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ).
Da narrativa acima, observa-se que houve perda superveniente do
objeto do presente Recurso Especial, nos termos do art. 493 do
CPC/2015:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá
as partes sobre ele antes de decidir.
Acrescente-se que o art. 998 do CPC/2015 prevê que o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do Recurso, verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de
questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela
objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais
repetitivos.
Diante do exposto, submeto a presente Questão de Ordem para propor
que o presente Recurso Especial seja julgado prejudicado, em virtude
da perda superveniente de objeto.
É como voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. Questão de Ordem suscitada em virtude de pedido de reconhecimento
da perda de objeto formulado pela parte recorrente, tendo em vista
a celebração de acordo judicial nos autos originários.
2. O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de
perícia homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença
ilíquida proferida em detrimento de sociedade de economia mista
integrante da Administração Pública Federal Indireta. Estimou-se a
oneração do patrimônio da empresa recorrente em valor próximo a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais).
3. Proferiu-se Voto dando provimento ao Recurso Especial da
Companhia Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da
perícia, realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao
julgado que a determinou, sem dependência, aproveitamento ou
utilização de ato anteriormente declarado nulo por decisão judicial
da qual já não cabe Recurso.
4. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou judicioso Voto-Vista,
expondo posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para
afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973.
5. Após pedido de vista regimental, a parte recorrente informou que
foi privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A
(petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ).
6. Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí -
Cepisa informa que houve celebração de acordo nos autos originários
visando à extinção do feito. Solicita o reconhecimento da perda de
objeto do presente Recurso Especial.
7. A cópia integral do acordo judicial está juntada às fls.
9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos exequentes do valor
remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
8. A cláusula 10 do referido acordo prevê: "10. O acordo ora
noticiado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos
fatos discutidos nestes autos e recursos dele provenientes, dentre
os quais, mas não se limitando ao Recurso Especial de n° 1671987/PI
(2015/0216510-6) de Relatoria do Min. Herman Benjamin (STJ) e
Recurso Especial de n° 1737500/PI (2018/0096773-4) de Relatoria do
Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo qual as partes desde já outorgam
entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada
mais discutir e/ou exigir, no presente ou no futuro, quanto ao
mérito dos processos ou seus respectivos incidentes ou recursos".
9. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o
acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nos seguintes termos:
"Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo
retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas
devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora,
na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e
vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser
pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que
seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no
rosto dos autos".
10. A decisão foi retificada pelo juízo de origem (cópia do despacho
às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à COMPANHIA
ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à credora, na
conta bancária por ela informada na minuta de acordo".
11. A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(.
..) por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência
formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado
ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos
do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade".
12. A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do
acordo ocorreu após a transferência das ações da Cepisa, detidas
pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial
Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide.
13. Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que,
após diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no
Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização
preexistente, acima noticiada, retirou seu interesse no feito, assim
como excluiu-se qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras,
pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de
Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada
pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ).
14. Houve perda superveniente do objeto do presente Recurso
Especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015.
15. O art. 998 do CPC/2015 prevê que a recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do Recurso.
16. Questão de ordem no sentido de julgar prejudicado o Recurso
Especial, em virtude da perda superveniente de objeto.
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: A recorrente informa a perda
de objeto do recurso, tendo em vista a celebração de acordo judicial
nos autos originários.
O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de perícia
homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença ilíquida
proferida em detrimento da Companhia Energética do Piauí, sociedade
de economia mista integrante da Administração Pública Federal
Indireta. Estimou-se a oneração do patrimônio da empresa recorrente
em valor próximo a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Proferi Voto, dando provimento ao Recurso Especial da Companhia
Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da perícia,
realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao julgado que a
determinou, sem dependência, aproveitamento ou utilização de ato
anteriormente declarado nulo por decisão judicial da qual já não
cabe Recurso.
O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vista, expondo
posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973.
Quanto ao mérito, Sua Excelência entendeu: "(...) a reforma das
conclusões do Tribunal de origem, para saber se de fato o novo laudo
pericial observou rigorosamente as determinações constantes do
título judicial transitado em julgado, depende do revolvimento dos
elementos probatórios da demanda, o que não se admite nesta estreita
via recursal, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ (...)".
Após pedido de vista regimental, a recorrente informou que foi
privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A
(petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ).
Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí - CEPISA
informa que houve celebração de acordo nos autos originários
visando à extinção do feito. A cópia integral do acordo judicial
está juntada às fls. 9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos
exequentes do valor remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito
milhões de reais).
Na cláusula 10 do referido acordo, as partes consignam:
[...]
10. O acordo ora noticiado extingue todas as obrigações decorrentes
da relação e dos fatos discutidos nestes autos e recursos dele
provenientes, dentre os quais, mas não se limitando ao Recurso
Especial de n° 1671987/PI (2015/0216510-6) de Relatoria do Min.
Herman Benjamin (STJ) e Recurso Especial de n° 1737500/PI
(2018/0096773-4) de Relatoria do Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo
qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e
irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir, no
presente ou no futuro, quanto ao mérito dos processos ou seus
respectivos incidentes ou recursos.
Assim, a recorrente solicitou o reconhecimento da perda de objeto do
presente Recurso Especial.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o
acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nestes termos:
Vistos,
Cuida-se de Cumprimento de sentença, cujos autos estão suspensos por
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.671.987).
Em pese isso, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela
sua homologação. Não vislumbro impedimento à consecução de acordo,
sendo faculdade das partes fazê-lo em qualquer fase do processo.
Contudo, constam destes autos diversas penhoras realizadas a pedido
de outros juízos, para garantias de débitos do Autor em processos de
execução (penhora no rosto dos autos), os quais já determinei ao
cartório que procedesse um levantamento.
O acordo feito pelas partes, embora salutar para o aperfeiçoamento
da justiça, não pode servir para furtar-se o Autor do cumprimento de
suas obrigações legais, e da forma como foi entabulado, com o
pagamento diretamente ao Autor em sua conta bancária, viola os
registros de penhora feito nestes autos.
Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo
retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas
devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora,
na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e
vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser
pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que
seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no
rosto dos autos.
Intimem-se.
Ao cartório para cumprimento do determinado na fl., com a
identificação de todas as penhoras feitas no rosto destes autos.
Cumpra-se.
A decisão acima transcrita foi retificada pelo juízo de origem
(cópia do despacho às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à
COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à
credora, na conta bancária por ela informada na minuta de acordo".
A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(...)
por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência
formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado
ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos
do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade".
A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do
acordo ocorreu após a transferência das ações da CEPISA, detidas
pelas Centrais elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial
Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide.
Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que, após
diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no
Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização
preexistente, acima noticiada, retirou o seu interesse no feito,
assim como excluiu qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras,
pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de
Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada
pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ).
Da narrativa acima, observa-se que houve perda superveniente do
objeto do presente Recurso Especial, nos termos do art. 493 do
CPC/2015:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá
as partes sobre ele antes de decidir.
Acrescente-se que o art. 998 do CPC/2015 prevê que o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do Recurso, verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de
questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela
objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais
repetitivos.
Diante do exposto, submeto a presente Questão de Ordem para propor
que o presente Recurso Especial seja julgado prejudicado, em virtude
da perda superveniente de objeto.
É como voto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, a Turma, por
unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro-Relator, julgou prejudicado o recurso, em virtude da perda
superveniente de objeto." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493 ART:00998
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.