STJ — 1671987

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81a4e0ad9a7da8477760b99f904cd8e2832ad20344e6ce4bd37294ac539c0011

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831756
Número de registro na fonte
201502165106
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.671.987 do STJ: acórdão judicial homologado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.671.987 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 17 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão judicial homologado e perda superveniente de objeto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.671.987

Trecho de REsp 1.671.987 do STJ: acórdão judicial homologado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, homologado, judicial, julgado, resp, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b9eee67e18cb010b501caac64eba55d4c3bf8ac2b091223b8aeb5337167580e
  • Registro documental: 81a4e0ad9a7da8477760b99f904cd8e2832ad20344e6ce4bd37294ac539c0011
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.194.818 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.194.818 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e fato superveniente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.818 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.194.818 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Questão de Ordem suscitada em virtude de pedido de reconhecimento da perda de objeto formulado pela parte recorrente, tendo em vista a celebração de acordo judicial nos autos originários.
  2. O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de perícia homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença ilíquida proferida em detrimento de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal Indireta. Estimou-se a oneração do patrimônio da empresa recorrente em valor próximo a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
  3. Proferiu-se Voto dando provimento ao Recurso Especial da Companhia Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da perícia, realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao julgado que a determinou, sem dependência, aproveitamento ou utilização de ato anteriormente declarado nulo por decisão judicial da qual já não cabe Recurso.
  4. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou judicioso Voto-Vista, expondo posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
  5. Após pedido de vista regimental, a parte recorrente informou que foi privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A (petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ).
  6. Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí - Cepisa informa que houve celebração de acordo nos autos originários visando à extinção do feito. Solicita o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial.
  7. A cópia integral do acordo judicial está juntada às fls. 9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos exequentes do valor remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
  8. A cláusula 10 do referido acordo prevê: "10. O acordo ora noticiado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes autos e recursos dele provenientes, dentre os quais, mas não se limitando ao Recurso Especial de n° 1671987/PI (2015/0216510-6) de Relatoria do Min. Herman Benjamin (STJ) e Recurso Especial de n° 1737500/PI (2018/0096773-4) de Relatoria do Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir, no presente ou no futuro, quanto ao mérito dos processos ou seus respectivos incidentes ou recursos".
  9. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nos seguintes termos: "Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora, na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no rosto dos autos".
  10. A decisão foi retificada pelo juízo de origem (cópia do despacho às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à credora, na conta bancária por ela informada na minuta de acordo".
  11. A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(. ..) por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade".
  12. A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do acordo ocorreu após a transferência das ações da Cepisa, detidas pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide.
  13. Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que, após diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização preexistente, acima noticiada, retirou seu interesse no feito, assim como excluiu-se qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras, pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ).
  14. Houve perda superveniente do objeto do presente Recurso Especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015.
  15. O art. 998 do CPC/2015 prevê que a recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do Recurso.
  16. Questão de ordem no sentido de julgar prejudicado o Recurso Especial, em virtude da perda superveniente de objeto. O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: A recorrente informa a perda de objeto do recurso, tendo em vista a celebração de acordo judicial nos autos originários. O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de perícia homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença ilíquida proferida em detrimento da Companhia Energética do Piauí, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal Indireta. Estimou-se a oneração do patrimônio da empresa recorrente em valor próximo a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Proferi Voto, dando provimento ao Recurso Especial da Companhia Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da perícia, realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao julgado que a determinou, sem dependência, aproveitamento ou utilização de ato anteriormente declarado nulo por decisão judicial da qual já não cabe Recurso. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vista, expondo posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Quanto ao mérito, Sua Excelência entendeu: "(...) a reforma das conclusões do Tribunal de origem, para saber se de fato o novo laudo pericial observou rigorosamente as determinações constantes do título judicial transitado em julgado, depende do revolvimento dos elementos probatórios da demanda, o que não se admite nesta estreita via recursal, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ (...)". Após pedido de vista regimental, a recorrente informou que foi privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A (petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ). Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí - CEPISA informa que houve celebração de acordo nos autos originários visando à extinção do feito. A cópia integral do acordo judicial está juntada às fls. 9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos exequentes do valor remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Na cláusula 10 do referido acordo, as partes consignam: [...]
  17. O acordo ora noticiado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes autos e recursos dele provenientes, dentre os quais, mas não se limitando ao Recurso Especial de n° 1671987/PI (2015/0216510-6) de Relatoria do Min. Herman Benjamin (STJ) e Recurso Especial de n° 1737500/PI (2018/0096773-4) de Relatoria do Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir, no presente ou no futuro, quanto ao mérito dos processos ou seus respectivos incidentes ou recursos. Assim, a recorrente solicitou o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nestes termos: Vistos, Cuida-se de Cumprimento de sentença, cujos autos estão suspensos por decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.671.987). Em pese isso, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela sua homologação. Não vislumbro impedimento à consecução de acordo, sendo faculdade das partes fazê-lo em qualquer fase do processo. Contudo, constam destes autos diversas penhoras realizadas a pedido de outros juízos, para garantias de débitos do Autor em processos de execução (penhora no rosto dos autos), os quais já determinei ao cartório que procedesse um levantamento. O acordo feito pelas partes, embora salutar para o aperfeiçoamento da justiça, não pode servir para furtar-se o Autor do cumprimento de suas obrigações legais, e da forma como foi entabulado, com o pagamento diretamente ao Autor em sua conta bancária, viola os registros de penhora feito nestes autos. Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora, na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no rosto dos autos. Intimem-se. Ao cartório para cumprimento do determinado na fl., com a identificação de todas as penhoras feitas no rosto destes autos. Cumpra-se. A decisão acima transcrita foi retificada pelo juízo de origem (cópia do despacho às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à credora, na conta bancária por ela informada na minuta de acordo". A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(...) por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade". A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do acordo ocorreu após a transferência das ações da CEPISA, detidas pelas Centrais elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide. Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que, após diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização preexistente, acima noticiada, retirou o seu interesse no feito, assim como excluiu qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras, pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ). Da narrativa acima, observa-se que houve perda superveniente do objeto do presente Recurso Especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Acrescente-se que o art. 998 do CPC/2015 prevê que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do Recurso, verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Diante do exposto, submeto a presente Questão de Ordem para propor que o presente Recurso Especial seja julgado prejudicado, em virtude da perda superveniente de objeto. É como voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Questão de Ordem suscitada em virtude de pedido de reconhecimento da perda de objeto formulado pela parte recorrente, tendo em vista a celebração de acordo judicial nos autos originários. 2. O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de perícia homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença ilíquida proferida em detrimento de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal Indireta. Estimou-se a oneração do patrimônio da empresa recorrente em valor próximo a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). 3. Proferiu-se Voto dando provimento ao Recurso Especial da Companhia Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da perícia, realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao julgado que a determinou, sem dependência, aproveitamento ou utilização de ato anteriormente declarado nulo por decisão judicial da qual já não cabe Recurso. 4. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou judicioso Voto-Vista, expondo posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 5. Após pedido de vista regimental, a parte recorrente informou que foi privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A (petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ). 6. Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí - Cepisa informa que houve celebração de acordo nos autos originários visando à extinção do feito. Solicita o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 7. A cópia integral do acordo judicial está juntada às fls. 9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos exequentes do valor remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). 8. A cláusula 10 do referido acordo prevê: "10. O acordo ora noticiado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes autos e recursos dele provenientes, dentre os quais, mas não se limitando ao Recurso Especial de n° 1671987/PI (2015/0216510-6) de Relatoria do Min. Herman Benjamin (STJ) e Recurso Especial de n° 1737500/PI (2018/0096773-4) de Relatoria do Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir, no presente ou no futuro, quanto ao mérito dos processos ou seus respectivos incidentes ou recursos". 9. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nos seguintes termos: "Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora, na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no rosto dos autos". 10. A decisão foi retificada pelo juízo de origem (cópia do despacho às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à credora, na conta bancária por ela informada na minuta de acordo". 11. A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(. ..) por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade". 12. A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do acordo ocorreu após a transferência das ações da Cepisa, detidas pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide. 13. Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que, após diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização preexistente, acima noticiada, retirou seu interesse no feito, assim como excluiu-se qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras, pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ). 14. Houve perda superveniente do objeto do presente Recurso Especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015. 15. O art. 998 do CPC/2015 prevê que a recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do Recurso. 16. Questão de ordem no sentido de julgar prejudicado o Recurso Especial, em virtude da perda superveniente de objeto. O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: A recorrente informa a perda de objeto do recurso, tendo em vista a celebração de acordo judicial nos autos originários. O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de perícia homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença ilíquida proferida em detrimento da Companhia Energética do Piauí, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal Indireta. Estimou-se a oneração do patrimônio da empresa recorrente em valor próximo a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Proferi Voto, dando provimento ao Recurso Especial da Companhia Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da perícia, realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao julgado que a determinou, sem dependência, aproveitamento ou utilização de ato anteriormente declarado nulo por decisão judicial da qual já não cabe Recurso. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vista, expondo posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Quanto ao mérito, Sua Excelência entendeu: "(...) a reforma das conclusões do Tribunal de origem, para saber se de fato o novo laudo pericial observou rigorosamente as determinações constantes do título judicial transitado em julgado, depende do revolvimento dos elementos probatórios da demanda, o que não se admite nesta estreita via recursal, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ (...)". Após pedido de vista regimental, a recorrente informou que foi privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A (petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ). Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí - CEPISA informa que houve celebração de acordo nos autos originários visando à extinção do feito. A cópia integral do acordo judicial está juntada às fls. 9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos exequentes do valor remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Na cláusula 10 do referido acordo, as partes consignam: [...] 10. O acordo ora noticiado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes autos e recursos dele provenientes, dentre os quais, mas não se limitando ao Recurso Especial de n° 1671987/PI (2015/0216510-6) de Relatoria do Min. Herman Benjamin (STJ) e Recurso Especial de n° 1737500/PI (2018/0096773-4) de Relatoria do Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir, no presente ou no futuro, quanto ao mérito dos processos ou seus respectivos incidentes ou recursos. Assim, a recorrente solicitou o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nestes termos: Vistos, Cuida-se de Cumprimento de sentença, cujos autos estão suspensos por decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.671.987). Em pese isso, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela sua homologação. Não vislumbro impedimento à consecução de acordo, sendo faculdade das partes fazê-lo em qualquer fase do processo. Contudo, constam destes autos diversas penhoras realizadas a pedido de outros juízos, para garantias de débitos do Autor em processos de execução (penhora no rosto dos autos), os quais já determinei ao cartório que procedesse um levantamento. O acordo feito pelas partes, embora salutar para o aperfeiçoamento da justiça, não pode servir para furtar-se o Autor do cumprimento de suas obrigações legais, e da forma como foi entabulado, com o pagamento diretamente ao Autor em sua conta bancária, viola os registros de penhora feito nestes autos. Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora, na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no rosto dos autos. Intimem-se. Ao cartório para cumprimento do determinado na fl., com a identificação de todas as penhoras feitas no rosto destes autos. Cumpra-se. A decisão acima transcrita foi retificada pelo juízo de origem (cópia do despacho às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à credora, na conta bancária por ela informada na minuta de acordo". A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(...) por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade". A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do acordo ocorreu após a transferência das ações da CEPISA, detidas pelas Centrais elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide. Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que, após diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização preexistente, acima noticiada, retirou o seu interesse no feito, assim como excluiu qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras, pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ). Da narrativa acima, observa-se que houve perda superveniente do objeto do presente Recurso Especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Acrescente-se que o art. 998 do CPC/2015 prevê que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do Recurso, verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Diante do exposto, submeto a presente Questão de Ordem para propor que o presente Recurso Especial seja julgado prejudicado, em virtude da perda superveniente de objeto. É como voto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, a Turma, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator, julgou prejudicado o recurso, em virtude da perda superveniente de objeto." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.