STJ — 1049517

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c775edb8b8945843c896af5b5c7d35406221bc70076255a0c76f7113da3dca2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 CARACTERIZADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO APÓS O SEU JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada conheceu do Agravo, interposto pela parte ora agravante, para dar provimento ao seu Recurso Especial, para, reconhecendo a apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73, anular o acórdã…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 CARACTERIZADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO APÓS O SEU JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada conheceu do Agravo, interposto pela parte ora agravante, para dar provimento ao seu Recurso Especial, para, reconhecendo a apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73, anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se a omissão indicada. III. No presente Agravo interno, a agravante postula a desistência do Recurso Especial interposto, sob o fundamento de ausência de interesse recursal no rejulgamento de seus Embargos de Declaração opostos na origem. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional. Nesse sentido: STJ, DESIS no REsp 1.795.534/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; DESIS no REsp 1.438.481/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2019; EDcl nos EDcl no AgRg na DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1.037.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/02/2017; EDcl no REsp 1.202.425/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.255.179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg na DESIS no REsp 1.436.949/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO APÓS O SEU JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no REsp 1202425>>-SP, <<AgRg na DESIS no REsp 1436949>>-DF, <<REsp 1795534>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgRg na DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1037332>>-RS, <<REsp 1255179>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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