STJ — 1750916

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-18Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60e6c4d60fdab460c98d73b71592d3c136765bff2565ad50d25512dc28b0daf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É suficiente para o conhecimento do agravo do art. 994, inciso VIII, do CPC/2015, a impugnação aos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade realizado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal "a quo".
  2. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. É suficiente para o conhecimento do agravo do art. 994, inciso VIII, do CPC/2015, a impugnação aos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade realizado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal "a quo". 2. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a decisão impugnada e conhecer do agravo, de maneira a que o recurso especial tenha regular processamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG, <<AgInt no AREsp 1110243>>-RS, <<RCD no AREsp 1166221>>-MG, {{AREsp 944910}}-GO (VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973) STJ - <<AgInt no AREsp 880709>>-PR, <<AgRg no AREsp 575696>>-MG, <<AgRg no AREsp 825588>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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