Recurso Especial 1.822.287, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.822.287 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação ao cumprimento de sentença, oposição de embargos de declaração e efeito interruptivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.822.287 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.822.287, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848165, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.822.287, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.822.287 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.822.287 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 994 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 994 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 179 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 140 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.822.287 reúne
O REsp 1.822.287 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é espécies recursais. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.822.287 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 994 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.822.287 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000848165 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 6 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impugnação ao cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.822.287?
O art. 994 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 179 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000848165, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.822.287 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000848165 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impugnação ao cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.018.575 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.007.874 do STJ: cumprimento de sentença arbitral
- REsp 2.149.624 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença
- REsp 2.073.162 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença
- REsp 2.126.469 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.216.494 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.225.678 do STJ: direito civil e processual civil
- Exceção de pré-executividade na execução de alimentos
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.