Recurso Especial 1.822.287, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.822.287 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação ao cumprimento de sentença, oposição de embargos de declaração e efeito interruptivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.822.287 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.822.287, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848165, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.822.287, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.822.287 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.822.287 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 994 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 994 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 179 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 140 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.822.287 reúne

O REsp 1.822.287 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é espécies recursais. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.822.287 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 994 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.822.287 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000848165 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 6 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impugnação ao cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.822.287?

O art. 994 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 179 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000848165, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.822.287 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000848165 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impugnação ao cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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