Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUÇÕES SOCIAIS. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03. TEMA N. 797/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coativo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, autoridade vinculada à União, objetivando provimento judicial que reconheça o seu direito de descontar, do valor da COFINS e da contribuição do PIS a recolher em cada período de apuração, crédito calculado sobre os gastos com combustíveis, lubrificantes e peç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUÇÕES
SOCIAIS. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 3º DAS LEIS N.
10.637/02 E 10.833/03. TEMA N. 797/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coativo
de Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, autoridade
vinculada à União, objetivando provimento judicial que reconheça o
seu direito de descontar, do valor da COFINS e da contribuição do
PIS a recolher em cada período de apuração, crédito calculado sobre
os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição
aplicados na frota própria da impetrante, utilizada para
movimentação, entre seus estabelecimentos, de insumos,
matérias-primas e produtos semi elaborados empregados no processo
industrial, bem como reconheça a compensabilidade do indébito
decorrente dos pagamentos a maior de PIS/COFINS resultantes do não
aproveitamento dos referidos créditos. Na sentença a segurança foi
denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - É necessário frisar que o Tribunal de origem, ao apreciar o
conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que,
no caso concreto, as referidas despesas ?não são relevantes para a
inserção do produto para o mercado consumidor, não se enquadrando no
conceito legal de insumo para os fins de dedução da base de cálculo
do PIS e da COFINS nos arts. 3ºs das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03,
não havendo, portanto, créditos a serem aproveitados?.
III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em respeito ao consolidado no julgamento do Tema n.
779/STJ, firmou entendimento de que é inviável, na via estreita do
recurso especial, a verificação da essencialidade das despesas para
fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS
e na COFINS, a qual já foi devidamente realizada nas instâncias
ordinárias, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.