STJ — 1802613

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eb5907fe46d026ccdec6a8612be0bc33e39ffca79f47c823fdb9a0e198114dd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUÇÕES SOCIAIS. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03. TEMA N. 797/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coativo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, autoridade vinculada à União, objetivando provimento judicial que reconheça o seu direito de descontar, do valor da COFINS e da contribuição do PIS a recolher em cada período de apuração, crédito calculado sobre os gastos com combustíveis, lubrificantes e peç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUÇÕES SOCIAIS. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03. TEMA N. 797/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coativo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, autoridade vinculada à União, objetivando provimento judicial que reconheça o seu direito de descontar, do valor da COFINS e da contribuição do PIS a recolher em cada período de apuração, crédito calculado sobre os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição aplicados na frota própria da impetrante, utilizada para movimentação, entre seus estabelecimentos, de insumos, matérias-primas e produtos semi elaborados empregados no processo industrial, bem como reconheça a compensabilidade do indébito decorrente dos pagamentos a maior de PIS/COFINS resultantes do não aproveitamento dos referidos créditos. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - É necessário frisar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, no caso concreto, as referidas despesas ?não são relevantes para a inserção do produto para o mercado consumidor, não se enquadrando no conceito legal de insumo para os fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS nos arts. 3ºs das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, não havendo, portanto, créditos a serem aproveitados?. III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, firmou entendimento de que é inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação da essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS, a qual já foi devidamente realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.