Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 1…
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO -
CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL
ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite
aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva
tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA
devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo
legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a
editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas
competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de
legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo
pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em
sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador
da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo,
elemento informador primário na solução de conflitos nas relações
entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese
repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica
poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da
venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do
particular, restando prejudicado o exame do Agravo em Rescurso
Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - NECESSIDADE DE PREVISÃO EM
LEI ESPECÍFICA)
STF - [[RE-RG 562276]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 13)
(IPVA - FATO GERADOR - CONCEITO DE PROPRIDADE - POSSE - DOMÍNIO
ÚTIL)
STF - [[ADI 4612]]-SC
(IPVA - NORMAS GERAIS - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)
STF - [[RE 1016605]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 708)
(TRIBUTÁRIO - IPVA - VENDA DO VEÍCULO - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SOLIDÁRIA - ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB -
INVIABILIDADE)
STJ - <<REsp 1116937>>-PR,
<<AgRg no AREsp 382552>>-SC,
<<AgRg no AREsp 728647>>-SC,
<<AgRg no REsp 1528438>>-SP,
<<AgRg no REsp 1576541>>-SP
(IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - EX-PROPRIETÁRIO -
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA)
STJ - <<REsp 1640978>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1773936>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1719549>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256Q
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00024 PAR:00003 ART:00146 INC:00003 LET:B
ART:00155 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00034 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00124 INC:00002 ART:00128
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00134 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.071/2020)
- LEG:FED LEI:014071 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000585
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000292 SUM:000528
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1937040 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1118 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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