STJ — 1881788

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-11-23Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d34bd874e37f4f53386d5905b2c201167f45c52d885ca2a4fe1b294b9deb255f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 1…

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial do particular para, cassando o acórdão recorrido e a sentença, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que, quanto à solidariedade tributária, a lide seja reexaminada à luz de eventual lei local específica, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr. ELISEU GOMES DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: LOURDES DA SILVA MELO

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA) STF - [[RE-RG 562276]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 13) (IPVA - FATO GERADOR - CONCEITO DE PROPRIDADE - POSSE - DOMÍNIO ÚTIL) STF - [[ADI 4612]]-SC (IPVA - NORMAS GERAIS - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) STF - [[RE 1016605]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 708) (TRIBUTÁRIO - IPVA - VENDA DO VEÍCULO - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - INVIABILIDADE) STJ - <<REsp 1116937>>-PR, <<AgRg no AREsp 382552>>-SC, <<AgRg no AREsp 728647>>-SC, <<AgRg no REsp 1528438>>-SP, <<AgRg no REsp 1576541>>-SP (IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - EX-PROPRIETÁRIO - NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA) STJ - <<REsp 1640978>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1773936>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1719549>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica