Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. RESOLUÇÃO 07/2008, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB P…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS.
RESOLUÇÃO 07/2008, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO
GROSSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ NORMA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DO
RECURSO, PELA ALÍNEA B DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora
agravante em face do Estado de Mato Grosso, "objetivando a concessão
do provimento antecipatório para que seja afastada a aplicação da
Resolução nº 07/2008-SARP em relação às Requerentes e suas filiais,
bem como seja declarada a nulidade dos créditos tributários
consubstanciados nos Termos de Apreensão e Depósito - TAD em nome
das Requerentes". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O
Tribunal de origem manteve a sentença. Opostos Embargos
Declaratórios, restaram eles rejeitados.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp
1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/09/2016).
V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação de norma de direito
local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na
Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp
1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
VI. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ "têm entendido
que a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada
no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão
constitucional, inviável em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no
REsp 1.539.640/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/09/2015). Precedentes.
VII. "O cabimento do recurso especial pela alínea 'b' do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de
origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação
federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento
do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento
ocorreu tal situação" (STJ, AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<REsp 1669441>>-PE, <<REsp 801101>>-MG,
<<REsp 1669867>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL)
STJ - <<REsp 1613147>>-RS, <<AgInt no AREsp 801104>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - LEGISLAÇÃO LOCAL - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1945904>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1931165>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1217078>>-DF, <<REsp 1635382>>-SP
(TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN - MATÉRIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1539640>>-DF, <<AgInt no REsp 1640739>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1678653>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1743417>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1784409>>-DF
(ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1428598>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1166688>>-MG,
<<AgRg no REsp 1286388>>-MS, <<REsp 921636>>-MG,
<<AgRg no Ag 1041976>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.