Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO
FISCAL DE IRPJ E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO ORDINÁRIA COM DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DEPENDÊNCIA DE LEI
ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 74, DA LEI N. 9.430/96 E DO
ART. 170, DO CTN.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A compensação de que trata o §7º do art. 38 da Lei nº. 8.383/91 é
a compensação da própria base de cálculo do imposto de renda,
compensando-se o lucro real negativo (prejuízo fiscal) de um mês com
o lucro real positivo do mês subseqüente. Não trata a espécie da
compensação referida no artigo 170 do CTN, ou nos artigos art. 66 da
Lei nº. 8.383/91 e art. 74 da Lei nº. 9.430/96, como quer a
recorrente. Estas são compensações envolvendo créditos e indébitos
tributários. Aquela é uma alteração da base de cálculo do imposto de
renda (lucro real) mediante o abatimento de base de cálculo negativa
encontrada em meses anteriores (prejuízo fiscal). A respeito da
impossibilidade desse tipo de compensação já se manifestou a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: REsp. n. 960.937
- PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2008.
- A compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo
negativas da CSLL com os demais tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal somente é possível excepcionalmente,
nas situações expressamente previstas em lei. Esse fato é de
conhecimento da própria recorrente que listou várias dessas leis de
parcelamentos especiais que abrem excepcionalmente essa
possibilidade, para determinados débitos fiscais e com vigência
limitada no tempo. Nunca é demasiado lembrar que este STJ tem
julgado em sede de recurso repetitivo no sentido de que a lei
aplicável à compensação é aquela vigente na data do pedido (REsp. n.
1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
9.12.2009) e não há qualquer lei em vigor que autorize o pleito.
- Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no
sentido de que a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de bases
negativas da CSLL deve obedecer aos ritos e possibilidades
expressamente previstas em lei, a saber: EREsp Nº 429.730 - RJ,
Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
9.3.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1725911 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 12.02.2019; REsp 1314207 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
04.08.2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO
FISCAL DE IRPJ E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO ORDINÁRIA COM DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DEPENDÊNCIA DE LEI
ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 74, DA LEI N. 9.430/96 E DO
ART. 170, DO CTN.
1. A compensação de que trata o §7º do art. 38 da Lei nº. 8.383/91 é
a compensação da própria base de cálculo do imposto de renda,
compensando-se o lucro real negativo (prejuízo fiscal) de um mês com
o lucro real positivo do mês subseqüente. Não trata a espécie da
compensação referida no artigo 170 do CTN, ou nos artigos art. 66 da
Lei nº. 8.383/91 e art. 74 da Lei nº. 9.430/96, como quer a
recorrente. Estas são compensações envolvendo créditos e indébitos
tributários. Aquela é uma alteração da base de cálculo do imposto de
renda (lucro real) mediante o abatimento de base de cálculo negativa
encontrada em meses anteriores (prejuízo fiscal). A respeito da
impossibilidade desse tipo de compensação já se manifestou a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: REsp. n. 960.937
- PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2008.
2. A compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo
negativas da CSLL com os demais tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal somente é possível excepcionalmente,
nas situações expressamente previstas em lei. Esse fato é de
conhecimento da própria recorrente que listou várias dessas leis de
parcelamentos especiais que abrem excepcionalmente essa
possibilidade, para determinados débitos fiscais e com vigência
limitada no tempo. Nunca é demasiado lembrar que este STJ tem
julgado em sede de recurso repetitivo no sentido de que a lei
aplicável à compensação é aquela vigente na data do pedido (REsp. n.
1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
9.12.2009) e não há qualquer lei em vigor que autorize o pleito.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no
sentido de que a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de bases
negativas da CSLL deve obedecer aos ritos e possibilidades
expressamente previstas em lei, a saber: EREsp Nº 429.730 - RJ,
Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
9.3.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1725911 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 12.02.2019; REsp 1314207 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
04.08.2015.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO - ART. 38, § 7º, DA LEI N. 8.383/1991)
STJ - <<REsp 960937>>-PE
(PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E BASES NEGATIVAS DA CSLL - PREVISÃO EM
LEI - COMPENSAÇÃO - LIMITE)
STJ - <<EREsp 429730>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1725911>>-SP,
<<REsp 1314207>>-SP
(COMPENSAÇÃO - LEI APLICÁVEL)
STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00170
- LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00038 PAR:00007 ART:00066
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1758987 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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