Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE
REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO
DEVIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Encontra-se justificado o aumento em 1 ano da pena-base, não se
constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista
quantidade/natureza das drogas apreendidas - 391g de maconha e 18,9g
de crack -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em
relação às demais previstas no art. 59, do CP.
- No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação dos pacientes a atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto,
destacou-se que a atividade delitiva era desenvolvida mediante a
manutenção de um ponto habitual de venda de entorpecentes no imóvel
da agravante Patrícia, bem como as demais condições do flagrante,
tais como a apreensão de balança de precisão e de fragmentos
plásticos resultantes da embalagem do processo de acondicionamento
dos entorpecentes.
A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias
constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus,
porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no
rito eleito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE
REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO
DEVIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Encontra-se justificado o aumento em 1 ano da pena-base, não se
constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista
quantidade/natureza das drogas apreendidas - 391g de maconha e 18,9g
de crack -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em
relação às demais previstas no art. 59, do CP.
2. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação dos pacientes a atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto,
destacou-se que a atividade delitiva era desenvolvida mediante a
manutenção de um ponto habitual de venda de entorpecentes no imóvel
da agravante Patrícia, bem como as demais condições do flagrante,
tais como a apreensão de balança de precisão e de fragmentos
plásticos resultantes da embalagem do processo de acondicionamento
dos entorpecentes.
A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias
constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus,
porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no
rito eleito.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1988712>>-SP,
<<AgRg no HC 754627>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO
FLAGRANTE)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 748919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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