Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO
DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira
é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de
cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de
incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da
presente ação.
- No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão
recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão
da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na
carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação
foi ajuizada apenas em 2018.
- Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de
forma supostamente indevida após a última reestruturação foi
realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual
se encontra decaído o direito de a administração suprimir as
vantagens remuneratórias.
- Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno
(Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial
delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não
havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão
jurídica alcançada.
- Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero
cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a
incidência do prazo decadencial para a administração pública rever
seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO
DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira
é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de
cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de
incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da
presente ação.
2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão
recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão
da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na
carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação
foi ajuizada apenas em 2018.
3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de
forma supostamente indevida após a última reestruturação foi
realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual
se encontra decaído o direito de a administração suprimir as
vantagens remuneratórias.
4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno
(Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial
delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não
havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão
jurídica alcançada.
5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero
cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a
incidência do prazo decadencial para a administração pública rever
seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - PRESTAÇÕES CONTÍNUAS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO ATO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1254214>>-RS,
<<REsp 1758047>>-ES,
<<REsp 1796396>>-RS
(REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - AFASTAMENTO -
INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE)
STJ - {{MS 26860}},
<<AgInt no RMS 39992>>-MS,
<<AgInt no REsp 1663023>>-PI,
<<RMS 48848>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1929520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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