STJ — 2003710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 089234113934da443a026250d191e152a88e8b5047310d8a7342d0000e342a23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INCOMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÕES. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em vícios no julgamento do apelo defensivo pelo Tribunal de origem se o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, revelando-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
  2. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não importa violação dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, mas inconformismo com o resultado desfavorável do julgado.
  3. Na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (AgRg no AREsp n. 474.908/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014) (AgRg no REsp n. 1.523.880/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015).
  4. Não há falar em incidência do art. 1032 do CPC quando aplicado o verbete contido na Súmula 126 desta Corte Superior. Isso porque, a parte recorrente, em que pese o fundamento constitucional, deixou de impugnar o acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal.
  5. Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.948.199/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
  6. Quanto às teses de violação dos arts. 28 e 28-A, § 14º, ambos do CPP, e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
  7. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
  8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INCOMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÕES. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há falar em vícios no julgamento do apelo defensivo pelo Tribunal de origem se o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, revelando-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não importa violação dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, mas inconformismo com o resultado desfavorável do julgado. 3. Na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (AgRg no AREsp n. 474.908/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014) (AgRg no REsp n. 1.523.880/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015). 4. Não há falar em incidência do art. 1032 do CPC quando aplicado o verbete contido na Súmula 126 desta Corte Superior. Isso porque, a parte recorrente, em que pese o fundamento constitucional, deixou de impugnar o acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal. 5. Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.948.199/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 6. Quanto às teses de violação dos arts. 28 e 28-A, § 14º, ambos do CPP, e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 7. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EVENTUAL LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA N. 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1948199>>-RN (RESOLUÇÕES - ANÁLISE - NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 474908>>-MG, <<AgRg no REsp 1523880>>-RJ (FUNDAMENTO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1665154>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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