STJ — 1854079

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5ba466fde21ac56030adab39c31280d92dccece8c2d50ad184c0363c92e261

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DE ACORDO. SUPRESSÃO TOTAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença nos autos de obrigação de fazer ajuizada pelo espólio de Eugênia Tinoco Cunha em desfavor do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, a execução foi extinta com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de determinar o regular prosseguimento da execução para apuração do valor exequendo remanescente e consequente expedição de precatório suplementar. Na sequência, o recurso especial interposto fo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DE ACORDO. SUPRESSÃO TOTAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença nos autos de obrigação de fazer ajuizada pelo espólio de Eugênia Tinoco Cunha em desfavor do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, a execução foi extinta com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de determinar o regular prosseguimento da execução para apuração do valor exequendo remanescente e consequente expedição de precatório suplementar. Na sequência, o recurso especial interposto foi inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, verifica-se que as partes celebraram acordo, devidamente homologado e cumprido, que contemplou o pagamento do crédito autoral, bem como dos juros, sendo correto o pronunciamento judicial que extinguiu a execução. III - Ademais, o exame das razões recursais apresentadas revela que a agravante não refuta, de maneira específica, a relevante peculiaridade destacada na decisão impugnada quanto ao fato de que a supressão total da dívida, pelo adimplemento integral da obrigação acordada, homologada por decisão transitada em julgado, põe fim à execução, nos moldes do art. 924 do CPC/2015. IV - Com efeito, constata-se das alegações formuladas pela recorrente mera irresignação, limitada à circunstância de estar diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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