Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JUGADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
- De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que
os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei11.960/2009). Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os
índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve
ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos.
- Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada
tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de
cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no
título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão
vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 4.8.2020). Precedentes do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JUGADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que
os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei11.960/2009). Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os
índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve
ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos.
3. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada
tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de
cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no
título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão
vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 4.8.2020). Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - PARÂMETROS - ALTERAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1861550>>-DF,
<<AgInt no REsp 1943749>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1728343>>-RS,
<<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<AgInt no AREsp 1747028>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 - NÃO
OCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1630265>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 - NÃO
OCORRÊNCIA - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA
PARTE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<REsp 1783281>>-PE
(CORREÇÃO MONETÁRIA - ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1862394>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.