STJ — 1957975

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f98c068eae5801ba8f07873c9c1d306566220d52bd85e9f3ea9b8caa8f5f212

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815349
Número de registro na fonte
202102802023
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.998.880 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, juros e correção monetária e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 670d5c60498fc9a639bccec4ba4781139d67dfba6cfbc771bf6865da28b9abcf
  • Registro documental: 7f98c068eae5801ba8f07873c9c1d306566220d52bd85e9f3ea9b8caa8f5f212
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

Trecho de Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2384c1ca66045e8bdb9623c8eab5507ddb483366f3d9e1e6069f8ab94da7ec7d
  • Registro documental: 7f98c068eae5801ba8f07873c9c1d306566220d52bd85e9f3ea9b8caa8f5f212
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7f98c068eae5801ba8f07873c9c1d306566220d52bd85e9f3ea9b8caa8f5f212
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JUGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
  2. De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009). Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
  3. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020). Precedentes do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JUGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009). Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 3. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - PARÂMETROS - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1861550>>-DF, <<AgInt no REsp 1943749>>-DF, <<AgInt no AREsp 1728343>>-RS, <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<AgInt no AREsp 1747028>>-SP (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1630265>>-RS (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<REsp 1783281>>-PE (CORREÇÃO MONETÁRIA - ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1862394>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.