STJ — 763325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e0bf57864b553a13f9c16a0fdd278fe25f95a999e8a07f0258a5a98929224c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (59 G DE MACONHA, 181,6 G DE COCAÍNA E 92,4 G DE CRACK). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAR O REDUTOR. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto, em franca contradição à pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal.
  2. Hipótese em que foi reconhecida a incidência da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343.2006), em razão da absolvição do crime de associação para o tráfico e da impossibilidade de utilização concomitante da quantidade e natureza de entorpecentes para exasperação da pena-base e afastar o redutor.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (59 G DE MACONHA, 181,6 G DE COCAÍNA E 92,4 G DE CRACK). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAR O REDUTOR. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto, em franca contradição à pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal. 2. Hipótese em que foi reconhecida a incidência da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343.2006), em razão da absolvição do crime de associação para o tráfico e da impossibilidade de utilização concomitante da quantidade e natureza de entorpecentes para exasperação da pena-base e afastar o redutor. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO AFASTADA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 709437>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2048099>>-DF (ENTORPECENTE APREENDIDO - DUPLA VALORAÇÃO) STJ - <<REsp 1887511>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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