Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado.
- No caso dos autos, ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem
apontou argumentos concretos e idôneos para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, sobretudo em relação à culpabilidade (o
perfil socioeconômico e o nível de escolaridade do réu) e à
circunstâncias do crime (a regionalização do tráfico de drogas
sintéticas, que passaram a ser entregues em festas universitárias de
Votuporanga a Santa Fé do Sul - fl. 3.341).
- Dessa forma, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no
juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a
pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena ou mesmo de violação dos arts. 59 do CP e
42 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao
acusado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado.
2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem
apontou argumentos concretos e idôneos para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, sobretudo em relação à culpabilidade (o
perfil socioeconômico e o nível de escolaridade do réu) e à
circunstâncias do crime (a regionalização do tráfico de drogas
sintéticas, que passaram a ser entregues em festas universitárias de
Votuporanga a Santa Fé do Sul - fl. 3.341).
3. Dessa forma, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no
juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a
pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena ou mesmo de violação dos arts. 59 do CP e
42 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao
acusado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no REsp 1739723>>-PE,
<<AgRg no AREsp 1815973>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.