STJ — 2009827
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA DINÂMICA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, no julgamento da apelação defensiva, não
está vinculado aos argumentos apresentados pelo Juízo sentenciante
para fundamentar a dosimetria da pena. De fato, a Corte local possui
ampla liberdade para examinar as circunstâncias fáticas e jurídicas
do apelo, a fim de apresentar seus próprios fundamentos para acolher
ou rejeitar os pedidos defensivos. A vedação à reformatio in pejus
obsta apenas que a pena imposta seja agravada, o que não ocorre
quando o Tribunal de origem simplesmente mantém a valoração
desfavorável de circunstância judicial já negativada na sentença,
ainda que por fundamentos diversos.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o
Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das
circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da
dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal,
os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção.
3. A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os
argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias
ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice
da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
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