STJ — 741207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b10923e57c5dfb78f8af563ef74b15a93012b2d9df006d4f58a2a2f98f66c84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO PARA EXASPERAR A PENA BASE. IMPETRAÇÃO NESTA EG. CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RACIONALIDADE DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. FUNCIONALIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NOS AUTOS DO HC N. 482.549/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal de…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO PARA EXASPERAR A PENA BASE. IMPETRAÇÃO NESTA EG. CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RACIONALIDADE DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. FUNCIONALIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NOS AUTOS DO HC N. 482.549/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando-a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório. Conquistas inolvidáveis das sociedades modernas, as garantias constitucionais do devido processo legal, do exercício do contraditório e da ampla defesa constituem, em outra faceta, a obrigação do Estado-juiz de observância, em todas as etapas das formalidades que realizam, da dignidade da pessoa humana. II - Ilumina o processo penal o princípio da boa-fé objetiva, norma extraída por previsão do art. 3º do CPP e estabelecida no art. 6º do CPC, no qual assim dispõe: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Referida norma principiológica orienta o comportamento processual das partes de lealdade, de exatidão e de lisura, estabelecendo um conjunto de diretrizes que implique segurança jurídica na relação processual e no desenrolar do próprio processo penal. III - A higidez do decreto condenatório perpassa, indubitavelmente pela concretização, no plano processual, das garantias constitucionais, e com maior relevo, dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), legalidade das provas (art. 5º, LVI), dentre outros. Contudo, "Compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC n. 91.474/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/8/2010). Nesta jornada, o princípio da boa-fé objetiva também tem seu campo de atuação e, por isso mesmo, irmana-se, no caso concreto, ao princípio da unirrecorribilidade. IV - Segundo entendimento desta eg. Corte Superior, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019). V - A Terceira Seção sedimentou a compreensão de que "A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses , o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/4/2020). VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEVIDO PROCESSO LEGAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACUSADO) STJ - <<REsp 1114157>>-RS (OPERADORES DO DIREITO - DEVER DE COOPERAÇÃO - SOLUÇÃO JUSTA DO PROCESSO) STJ - <<HC 91474>>-RJ (RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS - MESMO ATO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 549368>>-SC (HABEAS CORPUS - CABIMENTO RESTRITO - DIREITO DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<HC 482549>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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